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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 20

Lei do Referendo Nacional

A Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril6, que aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo (doravante designada

de LRN), diploma que sofreu cinco alterações e do qual pode ser consultada uma versão consolidada.

De acordo com os artigos 37.º e 38.º, podem ser chamados a pronunciar-se diretamente através de referendo

os cidadãos eleitores recenseados no território nacional, ou, quando recaia sobre matéria que lhes diga também

especificamente respeito, são chamados os cidadãos residentes no estrangeiro regularmente recenseados. Os

cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto

especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, e em condições de

reciprocidade, gozam de direito de participação no referendo, desde que estejam recenseados como eleitores

no território nacional.

Os cidadãos afetados por doença ou deficiência, como é o caso dos eleitores cegos e amblíopes, exercem

o seu direito de voto acompanhados por um outro eleitor por si escolhido, estando em linha com o que acontece

nas restantes leis eleitorais analisadas. Esta previsão encontra-se no artigo 127.º e tem a seguinte redação:

Artigo 127.º

Requisitos e modo de exercício

1 - O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os

atos descritos no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade

de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou da deficiência física, exige que lhe

seja apresentado no ato da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos descritos no

artigo anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e

autenticado com o selo do respetivo serviço.

Quanto a antecedentes parlamentares com vista à alteração da LRN foram encontrados os seguintes,

relativamente às X, XI e XII Legislaturas:

 Projeto de Lei n.º 965/XII, que altera as Leis Eleitorais, permitindo o voto antecipado a doentes que

estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de

voto, da autoria do BE, tendo esta iniciativa caducado;

 Projeto de Lei n.º 519/XII, que procede à 20.ª alteração da Lei Eleitoral do Presidente da República,

constante do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, à 15.ª alteração da Lei Eleitoral da Assembleia da

República, constante da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, à 5.ª alteração da Lei Eleitoral dos Órgãos das

Autarquias Locais, constante da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, à 3.ª alteração do Regime

Jurídico do Referendo Nacional, constante da Lei n.º 15-A/98 de 3 de abril e à 2.ª alteração do Regime

Jurídico do Referendo Local, constante da Lei orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, consagrando o

regime do exercício do voto antecipado relativamente aos funcionários diplomáticos e seus familiares,

da autoria do PS, tendo esta iniciativa sido rejeitada na votação na generalidade por todos os grupos

parlamentares, à exceção do PS que votou a favor e do BE que se absteve; e

 Projeto de Lei n.º 79/X, que altera a Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, (Lei Orgânica do Referendo), da

autoria do CDS-PP, tendo esta iniciativa caducado.

Ainda no âmbito dos antecedentes parlamentares cumpre mencionar o Projeto de Resolução n.º 465/XI, da

autoria do BE, que recomenda ao Governo que promova os mecanismos adequados para garantir o exercício

do direito de voto com autonomia e secretismo dos cidadãos e cidadãs com deficiência visual, que visava

assegurar o exercício do direito de voto às pessoas com grave deficiência visual, com a introdução de uma

matriz em braille, tendo esta iniciativa caducado.

6 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.