O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 6

12

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1066/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE EFETIVE A ATUALIZAÇÃO DA LISTAGEM DE MATERIAIS QUE

CONTÊM AMIANTO NOS EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS ONDE SE PRESTAM

SERVIÇOS PÚBLICOS E A CONSEQUENTE REMOÇÃO, ACONDICIONAMENTO E ELIMINAÇÃO DE

TODOS OS RESPETIVOS RESÍDUOS

O amianto ou asbestos representa a designação comercial de uma fibra constituída por minerais

metamórficos de ocorrência natural.

Esta fibra apresenta especificidades relacionadas com a elasticidade; resistência mecânica;

incombustibilidade; bom isolamento térmico e acústico; extrema resistência a altas temperaturas, aos produtos

químicos, à putrefação e à corrosão, que despoletaram uma desmesurada aplicação na indústria da construção,

constituindo parte integrante de uma vasta panóplia de materiais, designadamente, telhas de fibrocimento,

revestimentos e coberturas de edifícios, gessos e estuques, revestimentos à prova de fogo, pintura texturizada,

caldeiras, revestimentos de tetos falsos, isolamentos térmicos e acústicos, havendo sido utilizado intensamente

no continente europeu entre 1945 e 1990.

Nos dias de hoje, são transversalmente reconhecidos os riscos inerentes ao amianto, que decorre

essencialmente da inalação das fibras libertadas para o ar.

Caso o material esteja em excelente estado de conservação, não seja friável e não sofra qualquer dano

direto, a presença de amianto nos respetivos materiais de construção configurar um baixo risco para a saúde.

Todavia, este baixo risco exponencia-se brutalmente em qualquer caso de quebra de integridade do material

em questão, seja por via de quebra, perfuração ou corte, o qual desembocará na libertação de fibras para o

ambiente, só detetável por via de medições efetivadas por técnicos com formação especializada acompanhados

do devido equipamento adequado para o efeito, cuja confirmação da presença de amianto será concretizada

através de análise em laboratório.

Ora, todas as variedades de amianto representam agentes cancerígenos, afigurando-se como absolutamente

prioritário erradicar qualquer exposição a algum tipo de fibra de amianto – as doenças decorrentes da exposição

ao amianto surgem por via da inalação de fibras microscópicas, as quais se depositam nos pulmões,

desembocando no surgimento deste doenças como a asbestose, mesotelioma, cancro do pulmão e cancro

gastrointestinal, vários anos ou décadas mais tarde.

A título de exemplo demonstrativo, a partir de 1960 foram divulgados vários estudos que estabelecem a

relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro do pulmão, demonstrando cabalmente que a sua

frequência é 10 vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto durante 20 anos ou mais do que na

população em geral.

No que concerne à utilização de amianto friável em casas de habitação, a mesma foi menor. Não obstante,

pode ser encontrada em vários equipamentos com funções de isolamento de tubagens de água quente;

isolamento de antigos aquecedores domésticos; isolamento de fogões e isolamento de tetos.

Em Portugal a utilização e comercialização de amianto e produtos que contenham esta fibra foram

expressamente proibidas pelo Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho, em virtude da transposição da Diretiva

2003/18/CE

Por sua vez, Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, estabeleceu“procedimentos e objetivos para a remoção de

produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos”.

O artigo 2.º da supra mencionada proíbe a“utilização de produtos que contenham fibras de amianto na

construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos públicos”.

Adicionalmente, o artigo 3.º do mesmo diploma obriga o Governo a proceder ao levantamento de todos os

edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção, havendo sido instituído

o prazo de um ano para este efeito a contar da entrada em vigor da mencionada lei.

A acima mencionada lei contempla, outrossim, a publicação de uma listagem dos locais que contivessem

amianto, a qual serviria de base à Autoridade para as Condições do Trabalho definiria, num prazo de noventa

dias, à definição dos locais que seriam sujeitos a monitorização ou à retirada de materiais contendo amianto.