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3 DE OUTUBRO DE 2017

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2 — Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretizou garante que

a área na qual se procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas

as estruturas, equipamentos e zona envolvente.

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de informação aos utilizadores, compradores e arrendatários

1 – Os responsáveis pelos edifícios, instalações e equipamentos constantes na listagem referida no artigo

4.º têm de prestar informação a todos os utilizadores desse edifício da existência de amianto e da previsão do

prazo de remoção desse material.

2 – Os proprietários das habitações particulares constantes na listagem referida no artigo 4.º têm de prestar

tal informação a eventuais compradores ou arrendatários.

Artigo 9.º

Competência para a remoção de amianto

A remoção das fibras de amianto das entidades previstas no artigo 1.º deve ser executada apenas por

empresas devidamente licenciadas e autorizadas a desenvolver estas atividades.

Artigo 10.º

Destino dos resíduos

Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino final

adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 2 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1065/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS NA ÁREA DA ONCOLOGIA

PEDIÁTRICA, PROMOVENDO MAIOR APOIO E PROTEÇÃO AOS MENORES PORTADORES DE

DOENÇA ONCOLÓGICA E AOS SEUS CUIDADORES

I – De acordo com o Relatório 2017 do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas, publicado já este

mês de Setembro, “ao longo dos últimos anos, temos assistido, à semelhança do que se passa no resto da

Europa, a um aumento regular da incidência do Cancro no nosso país, a uma taxa constante de

aproximadamente 3% ao ano”.

“Os novos casos de Cancro, em 2015, já ultrapassam os 50 000, de acordo com o envelhecimento da

população”. Afirma o Relatório que “as doenças oncológicas são a segunda causa de morte em Portugal e a

que mais subiu nos últimos anos. O envelhecimento da população e as modificações de estilos de vida têm

contribuído para o aumento relativo da incidência de novos casos. Por outro lado, o aumento dos sucessos