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10 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 132.º - A

Admissão de animais de companhia

1. No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais, o proprietário do estabelecimento

pode permitir a permanência de animais de companhia na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas

em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.

2. Os animais não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua

permanência junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.

3. Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente

acondicionados, em função das características do animal.

4. Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais que, designadamente

pelo comportamento ou porte, perturbem o seu funcionamento normal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de outubro de 2017.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 96/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PERMITINDO A NOTIFICAÇÃO ELETRÓNICA DE

ADVOGADOS E DEFENSORES OFICIOSOS

Exposição de Motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê como um dos objetivos para a área da Justiça a

modernização das ferramentas informáticas de tramitação processual, visando, entre outros objetivos, a

aplicação das mesmas a todas as jurisdições.

Para o efeito, depois de ultrapassados os problemas que afetaram o sistema informático de suporte à

atividades dos tribunais judiciais, o Citius, em 2014 e 2015, e após um ano em que se atuou no sentido de

robustecer e melhorar em várias vertentes esse mesmo sistema, entende o Governo que é chegado o momento

de permitir a sua utilização, com todas as vantagens de simplificação e celeridade que o mesmo proporciona,

para a realização das notificações a advogados no âmbito do processo penal, a partir da fase de julgamento.

Hoje em dia, e após a alteração da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, efetuada pela Portaria n.º

170/2017, de 25 de maio, a apresentação de peças processuais por via eletrónica por mandatário constituído

ou defensor nomeado em processo penal já é efetuada nos mesmos termos em que é feita nas restantes áreas

processuais dos tribunais judiciais, ou seja, através do sistema informático Citius. Abandonou-se assim a

possibilidade de apresentação de peças por correio eletrónico, uma solução que não só acarretava mais trabalho

para a secretaria, dado que tinha que registar essas peças no sistema informático de suporte à atividades dos

tribunais judiciais, como tinha custos acrescidos para os advogados, nomeadamente com os mecanismos de

certificação da mensagem de correio eletrónico.

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