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11 DE OUTUBRO DE 2017

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estabelecimento) e, por outro lado, na liberdade de organização, gestão e atividade da empresa (liberdade de

empresa, liberdade do empresário, liberdade empresarial)”1.

Neste sentido, JORGE MIRANDA refere que “para a Constituição (...) importa, por coerência com os

princípios fundamentais da liberdade, do pluralismo e da participação (…) uma efetivação não autoritária e não

estatizante, aberta à promoção pelos próprios interessados e às iniciativas vindas da sociedade civil”2

Todavia, recorde-se que todos os direitos fundamentais estão sujeitos a uma reserva geral imanente de

ponderação, sendo constitucionalmente consagrados no pressuposto de que podem ter de ceder perante outros

valores, bens ou direitos igualmente dignos de proteção e que, no caso concreto, apresentem um peso superior3.

Em suma, apesar de o Estado e os poderes públicos estarem obrigados a respeitar o direito fundamental, eles

podem, com base na existência daquela reserva constitucional imanente, restringir o direito fundamental quando

se verifica aquela situação.

Se em alguns direitos fundamentais não é clara a fronteira que marca esta reserva, no caso da iniciativa

económica privada a Constituição aponta claramente para uma referência: o “interesse geral”. Esta limitação

está expressamente prevista não apenas no n.º 1 do artigo 61.º mas também na al. f) do artigo 81.º onde, além

da promoção do aumento do bem-estar social e económico (artigo 81.º, al. a)), se assume, também, uma

incumbência prioritária do Estado assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a, entre outros,

“reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral” [artigo 81.º, al. f)].

Paralelamente, a Constituição reduz uma possível visão absoluta e incondicional da liberdade de iniciativa

privada ao sujeitá-la “aos quadros definidos pela Constituição e pela lei” (artigo 61.º, n.º 1). Os referidos limites

definidos pela Constituição encontram justificação no princípio fundamental da subordinação do poder

económico ao poder político democrático [artigo 80.º, al. a)], o que torna claro que, na definição da política

económica, a preocupação essencial é de ordem política, tratando-se de controlar uma forma de poder social

sem cuja democratização não pode haver democracia realizada. Esta é, segundo a doutrina, a “chave de toda

a constituição económica”4.

Atualmente encontra-se em vigor o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (aprova o regime de acesso e

de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime

contraordenacional respetivo), cujo preâmbulo sublinha que “vigora pois o princípio da liberdade de acesso e

exercício das atividades económicas (…) excetuado apenas em situações por imperiosas razões de interesse

público em que se exige uma permissão administrativa”. Destaca-se ainda o artigo 131.º que dispõe o seguinte:

“Artigo 131.º

Regras de acesso aos estabelecimentos

1 – É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, salvo o disposto nos números

seguintes.

2 – Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu

funcionamento normal, designadamente por se recusar a cumprir as normas de funcionamento impostas por

disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que essas restrições sejam devidamente

publicitadas.

3 – Desde que devidamente publicitado, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas podem ainda:

a) Ser afetos, total ou parcialmente, à utilização exclusiva por associados, beneficiários ou clientes das

entidades proprietária ou exploradora;

b) Ser objeto de reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos.

4 – Não é permitida a permanência de animais em espaços fechados, salvo quando se tratar de cães de

assistência e desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.

1 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada – Vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 790. 2 Cfr. JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional: Direitos fundamentais, Tomo IV, 3.ª edição revista e atualizada, Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 389. 3 Sobre suspensão e restrições de direitos, liberdades e garantias, cfr. JORGE MIRANDA, op. cit., pp. 328-358; JORGE REIS NOVAIS, Direitos sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais, Coimbra: Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, pp. 255 e ss. 4 Ibidem, pp. 956 e 957.