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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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4. Antecedentes Parlamentares

Conforme se pode verificar pela informação constante da Nota Técnica, o artigo 153.º do CIRS, foi introduzido

com a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017.

Refere ainda a Nota Técnica que o artigo 153.º apenas entra em vigor a 1 de janeiro de 2018, sendo as

consignações relativas às declarações de rendimentos do ano de 2016 efetuadas quando da confirmação ou

entrega da declaração de rendimentos.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 392/XIII

(2.ª) que “Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 442-A/88, de 30 de novembro, criando a obrigatoriedade da informação anual da possibilidade de

consignação de 0,5% do IRS a Instituições Religiosas, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou

Pessoas Coletivas de Utilidade Pública.”.

2. O Projeto de Lei obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos de lei,

em particular.

3. Através do projeto de lei visam os deputados do CDS-PP a alteração do artigo 153.º – Consignação em

sede de IRS, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

4. A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei

n.º 392/XIII (2.ª), apresentado pelo CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para serem

discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas

posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 11 de outubro de 2017.

O Deputado Autor do Parecer Cristóvão Crespo — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República, para o Projeto de Lei n.º 13/XIII (1.ª).

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 392/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 442-A/88, de 30 de novembro, criando a obrigatoriedade da informação anual da possibilidade de

consignação de 0,5% do IRS a Instituições Religiosas, Instituições Particulares de Solidariedade Social

ou Pessoas Coletivas de Utilidade Pública.