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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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O presente projeto de lei foi admitido a 1 de fevereiro de 2017 e anunciado na sessão plenária desse dia. Por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República da mesma data, a iniciativa baixou, na

generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

verificar.

Assim, é de referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei

em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa alterar o Código do Imposto

sobre as Pessoas Singulares (IRS), criando a obrigatoriedade da informação anual da possibilidade de

consignação de 0,5% do IRS a instituições religiosas, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas

coletivas de utilidade pública.

Dispõe o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário que “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ora, o título da iniciativa

identifica a lei que se visa alterar. No que concerne ao número da alteração que visa introduzir, considerando

que Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares sofre quase sempre alterações através

das leis que aprovam os orçamentos do Estado, não se fazendo nesta sede a identificação do número da

respetiva de alteração, e atendendo a que também não tem vindo a ser identificado o número da alteração em

outras leis que também o alteraram, por razões de segurança jurídica, parece não dever igualmente constar

neste título.

O projeto de lei em análise contêm norma de entrada em vigor (“a presente lei entra em vigor no dia seguinte

à sua publicação”), estando esta em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente Proposta visa alterar o artigo 153.º do Código do IRS1, sob a epígrafe de “Consignações em sede

de IRS”, aditando o n.º 3 e o n.º 4.

Este artigo 153.º foi introduzido com a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento Geral

do Estado para 2017.

A redação do artigo 153.º é a seguinte:

Artigo 153.º

Consignações em sede de IRS

1 – A escolha da entidade à qual o sujeito passivo pretende efetuar a consignação prevista no

artigo anterior, bem como as consignações de IVA e IRS a que se referem os artigos 78.º-F e 152.º

do CIRS, o artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho e o artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de

julho pode ser feita, previamente à entrega ou confirmação da declaração de rendimentos no Portal

das Finanças.

2 – Caso o sujeito passivo não confirme nem proceda à entrega de uma declaração de

rendimentos será considerada a consignação que tiver sido previamente comunicada no Portal

das Finanças.

1 Diploma apresentado sob a forma consolidada retirado da base de dados Datajuris.