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11 DE OUTUBRO DE 2017

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Do mesmo modo, sugere-se que ao corpo do artigo 2.º desta iniciativa, com a epígrafe “Altera o Regime de

IVA de caixa”, sejam aditadas todas as alterações sofridas pelo diploma, que ora se pretende alterar, passando

a constar a seguinte redação: “Os artigos 1.º e 5.º do regime de IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

271/2013, de 30 de maio, alterado pelas Leis n.ºs 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 28 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:”

Ainda em caso de aprovação e apesar da referência “Entrada em vigor” prevista na epígrafe do artigo 4.º do

articulado, a presente iniciativa nada dispõe quanto ao início da vigência já que essa disposição se refere,

apenas, à produção de efeitos, pelo que a epígrafe deverá ser modificada e ajustada ao que consta do corpo.

Revestindo a forma de lei, o diploma será publicado na 1.ª série do Diário da República, entrando em vigor nos

termos do no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “na falta de fixação do

dia…entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a sua publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Através do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio4, o Governo aprovou o regime de contabilidade de caixa

em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), denominado IVA de caixa. Este regime, que teve como

objetivo “promover a melhoria das condições de tesouraria do tecido empresarial Português” (preâmbulo), tem

carácter facultativo. O diploma em causa foi alterado pela Lei do Orçamento do Estado para 2014 (alterando o

artigo 4.º) e pela Lei do Orçamento do Estado para 2015 (aditando o artigo 3.º-A e revogando o n.º 6 do artigo

4.º).

O referido Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, foi aprovado ao abrigo da autorização legislativa contida

na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013). De acordo com o artigo

241.º desta lei de autorização, o Governo ficou autorizado a alterar o Código do IVA, “tendo em vista a introdução

de um regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas empresas que não

beneficiem de isenção do imposto, segundo o qual nas operações por estas realizadas o imposto se torne

exigível no momento do recebimento e o direito à dedução do IVA seja exercido no momento do efetivo

pagamento, nos termos previstos na alínea b) do artigo 66.º e no artigo 167.º-A da Diretiva 2006/112/CE, do

Conselho, de 28 de novembro”.

Quanto ao sentido e à extensão da autorização, definiu-se5 a implementação de “um regime facultativo de

contabilidade de caixa do IVA, tendo em vista a sua aplicação a sujeitos passivos da alínea a) do n.º 1 do artigo

2.º do Código do IVA com um volume de negócios anual até € 500 000”, sendo este o valor que a presente

iniciativa pretende alterar (para dois milhões de euros).

Segundo se explica no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, “o Governo optou por introduzir

esta medida de forma gradual, pelo que o regime abrangerá, nesta fase, apenas os sujeitos passivos de IVA

com um volume de negócios anual até 500 000,00 EUR, e que não beneficiem de isenção do imposto. Este

limiar, no entanto, corresponde ao limite máximo que os Estados-membros, à luz das regras comunitárias,

podem adotar unilateralmente, sem intervenção da União Europeia.”. Mais à frente, o mesmo preâmbulo explica

que, com a criação deste regime, “estão potencialmente abrangidas por esta medida mais de 85% das empresas

portuguesas, bem como um número muito significativo de sujeitos passivos titulares de rendimentos

empresariais e profissionais.”

Em termos de antecedentes, refira-se que o Orçamento do Estado para 2012 já continha uma norma (artigo

180.º) que determinava que o Governo iria “desenvolver as consultas e estudos preparatórios tendo em vista a

apresentação, no decorrer do ano de 2012, de uma proposta de introdução de um regime de «exigibilidade de

caixa» do IVA, simplificado e facultativo, destinado às microempresas que não beneficiem de isenção do

imposto, permitindo que estas exerçam o direito à dedução do IVA e paguem o imposto devido no momento do

efetivo pagamento ou recebimento, respetivamente”.

Entre a aprovação da autorização legislativa constante da Lei do Orçamento do Estado para 2013 e a

4 Versão consolidada disponível na página da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 5 Artigo 241.º, n.º 2, alínea a), da Lei do OE para 2013.