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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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aprovação do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, cumpre mencionar duas iniciativas sobre o objeto ora em

análise. O Projeto de Lei n.º 390/XII (2.ª), do PCP, que visava a criação de “um regime de IVA de caixa, alterando

o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de setembro”,

não estando previsto limite em termos de faturação anual. E o Projeto de Lei 378/XII (2.ª), do BE, que “Introduz

o regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA para as micro e pequenas empresas”, prevendo a

introdução do regime (facultativo) de IVA de caixa para empresas cuja faturação anual não ultrapassasse os 10

milhões de euros anuais. As iniciativas foram discutidas em conjunto, tendo ambas sido rejeitadas a 12 de abril

de 2013.

Já depois da entrada em vigor do atual regime do IVA de caixa, refira-se o Projeto de Resolução n.º 1101/XII

(3.ª), da autoria do PS, que recomenda ao “Governo que avalie o regime facultativo de IVA de caixa, criado

através do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e que promova medidas que minimizem os problemas de

tesouraria das PME, designadamente através de um programa de pagamento das dívidas em atraso por parte

das entidades públicas e da criação de um regime especial de liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado

(IVA) para as transações em que o Estado figure como cliente.”. Esta iniciativa recomendava no seu ponto 4: “A

avaliação, no âmbito do estudo ao regime de contabilidade de caixa em sede de IVA proposto no ponto anterior,

da eventual necessidade de alargar o regime a empresas com faturação superior a € 500.000, tendo em

consideração os limites previstos no artigo 167.º-A da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro

de 2006, à semelhança de outros Estados-membros, designadamente a Irlanda e o Reino Unido”. Este projeto

de resolução veio a ser rejeitado em 19 de setembro de 2014.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A fiscalidade dos combustíveis na União Europeia enquadra-se, em primeiro lugar, na tributação indireta

sobre O poder de lançar impostos é um elemento fundamental da soberania dos Estados-Membros da União

Europeia (UE), que atribuiu à UE competências restritas neste domínio. Deste modo, o desenvolvimento de

disposições fiscais ao nível da União tem apenas por objetivo salvaguardar o bom funcionamento do mercado

único. A harmonização da tributação indireta (incluindo do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Imposto de

Selo e outros impostos sobre o consumo, tais como os aplicados ao tabaco, álcool e produtos energéticos) foi

empreendida numa fase mais recuada e em maior profundidade do que a da tributação direta (tais como os

impostos sobre as sociedades e pessoas singulares).

O capítulo de disposições fiscais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz respeito

à harmonização das legislações relativas aos impostos, incluindo no artigo 113.º os impostos indiretos, “na

medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do

mercado interno e para evitar as distorções de concorrência”. O capítulo do TFUE sobre a aproximação das

disposições legislativas (artigos 114.º-118.º do TFUE), abrange os impostos “que tenham incidência direta no

estabelecimento ou funcionamento do mercado interno”. A cooperação reforçada (artigos 326.º-334.º do TFUE)

também pode ser aplicada em matéria fiscal.

As disposições fiscais da UE não são sujeitas ao processo legislativo ordinário. A característica principal

destas disposições, no que respeita à aprovação dos atos, é o facto de o Conselho deliberar por unanimidade

com base numa proposta da Comissão, sendo o Parlamento consultado. As disposições aprovadas no domínio

fiscal incluem diretivas relativas à aproximação das disposições nacionais e decisões do Conselho.

O IVA fez parte da génese do mercado comum, uma vez que a sua aplicação, em substituição dos sistemas

de impostos sobre as vendas em vigor na maioria dos países, era um requisito de entrada na Comunidade

Europeia. As primeiras diretivas do IVA datam de 1967, tendo estabelecido um sistema geral, aplicado a vários

níveis mas não cumulativo, sobre o valor produzido em cada fase de produção/entrega dos bens ou serviços.

No entanto, as primeiras diretivas deixavam a cobertura do IVA e a estrutura tarifária ao critério de cada Estado-

Membro. Apenas em 1977, com a Sexta Diretiva do IVA, foi adotada uma cobertura uniforme deste imposto,

incluindo as isenções (principalmente atividades educativas, culturais, médicas e financeiras, as quais não

recuperam IVA uma vez que não o cobram) e as taxas reduzidas (podendo os produtores abrangidos por taxas

reduzidas recuperar o IVA suportado).

A realização do mercado único em 1993, que resultou na abolição do controlo de fronteiras fiscais, também

acarretou mudanças no sistema de IVA: anteriormente determinado em função do destino (devendo os

exportadores aplicar a taxa de IVA em vigor no país de destino), a Comissão Europeia propôs que se mudasse

para um sistema em função da origem, com o IVA cobrado em função do local de estabelecimento do fornecedor.