O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE OUTUBRO DE 2017

23

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face à informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa

———

PROPOSTA DE LEI N.º 91/XIII (2.ª)

(ESTABELECE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS VÍNCULOS

PRECÁRIOS)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária

dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades

permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou

do setor empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se referem o artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de

28 de dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro.

2- A presente lei estabelece ainda, sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela

observância das correspondentes competências, os termos da regularização extraordinária dos vínculos

precários de pessoas que exerçam funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços,

comissões e organismos que funcionam junto da Assembleia da República.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1- A presente lei abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao

conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou

serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016,

de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio e 70/2017, de 14 de agosto, bem como de instituições de ensino

superior públicas de natureza fundacional, de entidades administrativas independentes com funções de

regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e de entidades do setor

empresarial do Estado ou do setor empresarial local, cujas relações laborais são abrangidas, ainda que em

parte, pelo Código do Trabalho, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direção desses órgãos,

serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado.

2- No âmbito da administração direta, central ou desconcentrada, e da administração indireta do Estado e

do setor empresarial do Estado, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista parecer da

Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) da respetiva área governamental, homologado pelos membros do

Governo competentes, nos termos do artigo 15.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, que reconheça que as

mesmas correspondem a necessidades permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se

verificados estes requisitos para efeito do disposto no número anterior.

3- No âmbito das autarquias locais, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista

decisão do respetivo órgão executivo que reconheça que as mesmas correspondem a necessidades

permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se verificados estes requisitos para efeito do

disposto nos números anteriores.