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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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Artigo 220.º

Autorização legislativa no âmbito do incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual

1 - Fica o Governo autorizado a revogar o Decreto-Lei n.º 22/2017, de 22 de fevereiro, que procede à criação

de um incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual, bem como o artigo 59.º-F do EBF e a alínea h)

do n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC.

2 - A presente autorização legislativa tem o seguinte sentido e extensão:

a) Nos termos do artigo 141.º da presente lei, em 2018, o Governo procede à constituição de um fundo junto

do Turismo de Portugal, IP, que tem por objeto o apoio a ações, iniciativas e projetos que contribuam para o

reforço do posicionamento do país enquanto destino turístico, para a coesão do território, para a redução da

sazonalidade e para a sustentabilidade no turismo, nomeadamente por via do apoio à captação de grandes

eventos internacionais e à captação de filmagens para Portugal, assim como através do desenvolvimento de

instrumentos de engenharia financeira para apoio às empresas do turismo;

b) Na sequência da constituição desse fundo, fica o Governo autorizado a proceder à revogação das normas

identificadas no número anterior, substituindo os atuais incentivos por um mecanismo mais favorável de

incentivo à produção cinematográfica e audiovisual, através de um sistema de cash rebate.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 221.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 29.º, 34.º, 37.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação

que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em

aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de três anos contado a partir do final do período de

tributação a que correspondam os lucros retidos.

2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos,

em cada período de tributação, é de € 7 500 000,00, por sujeito passivo.

3 - […].

4 - No caso dos sujeitos passivos que sejam micro e pequenas empresas, tal como definidas na

Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, a dedução prevista no n.º 2, nos termos

da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, é feita até à concorrência de 50% da coleta do IRC.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 34.º

[…]

[…]:

a) A não concretização da totalidade do investimento nos termos previstos no artigo 30.º até ao termo do

prazo de três anos previsto no n.º 1 do artigo 29.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de

ser liquidado na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado o montante

de imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros

compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;

b) […];

c) A não constituição da reserva especial nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, implica a devolução do montante