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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

8

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso afirmativo,

usar a expressão “este produto contém organismos geneticamente modificados”.

3 – (…)

4 – No caso das embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2, só são

obrigatórias na embalagem ou no rótulo as menções previstas nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 2, sendo as

menções referidas nas alíneas e), f)g) e h) do mesmo número ser fornecidas por outros meios, ou

disponibilizadas a pedido do consumidor.

Artigo 8.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso afirmativo,

usar a expressão “este produto contém organismos geneticamente modificados”.

2 – (…)

3 – (…)

Artigo 12.º-A

Relatório anual

1 – O resultado das fiscalizações efetuadas deverá ser compilado num relatório anual a elaborar pela

autoridade competente, devendo o mesmo ser tornado público no sítio da Internet da referida entidade.

2 – A listagem de entidades que sejam condenadas nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1, a), deve ser

tornada pública no referido relatório.»

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril

São alterados os artigos 26.º e 29.º, do Decreto-Lei n.º 72/2003, os quais terão a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – (…).

2 – A autoridade competente assegura a transparência na informação aos consumidores sobre todos os

produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, com vista à defesa dos consumidores, proteção da

saúde dos mesmos e garantir o seu direito à informação.

3 – (anterior n.º 2).