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18 DE OUTUBRO DE 2017

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(…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em análise não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A lei constitucional portuguesa reconhece o direito de todos à cultura física e ao desporto (n.º 1 do artigo

79.º) e impõe ao Estado, em colaboração com as escolas, as associações e coletividades desportivas, a

obrigação de promover, estimular, orientar e apoiar a atividade desportiva (n.º 2 do artigo 79.º).

Contudo, o recorrente problema da violência nos recintos desportivos conduziu à aprovação de legislação

específica relativa ao assunto, nomeadamente:

 A Lei n.º 16/2004, de 11 de maio (entretanto revogada pela Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, versão

consolidada), aprovou as medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência

associadas ao desporto, com vista a garantir a existência de condições de segurança nos complexos

desportivos, recintos desportivos e áreas do espetáculo desportivo, bem como a possibilitar o decurso dos

espetáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto;

 Posteriormente, a Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro (consolidada), com a alteração introduzida pela Lei n.º

74/2013, de 6 de setembro (“Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei”), veio definir as bases

das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste

diploma, “Todos têm direito à atividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça,

etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,

condição social ou orientação sexual”, consagrando, assim, os princípios da universalidade e da igualdade no

acesso ao desporto;

O princípio da ética desportiva encontra-se estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de

janeiro, que veio estipular que “A atividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética,

da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes”.

Também o n.º 2 do artigo 3.º prevê que “Incumbe ao Estado adotar as medidas tendentes a prevenir e a punir

as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia

e qualquer forma de discriminação”;

 A Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo,

à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com

segurança (e revoga a Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio), com as alterações introduzidas pelos diplomas:

 Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro – Transfere competências dos governos civis e dos

governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e

define o regime legal aplicável aos respetivos funcionários;

 Lei n.º 52/2013, de 25 de julho – Procede à segunda alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que

estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Na Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto, identificam-se duas categorias profissionais, a contratar pelo promotor,

encarregues da segurança no recinto desportivo (artigo 3.º), a saber:

“c) Assistente de recinto desportivo, o vigilante de segurança privada especializado, direta ou

indiretamente contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos

na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;

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