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Parecer do CES sobre o Orçamento do Estado para 2018 (Aprovado em plenário a 06/11/2017)

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sobretudo as empresas de menor dimensão (micro e pequenas), que são a

esmagadora maioria do nosso tecido empresarial, e que viram o seu crédito

cair significativamente. Até Agosto deste ano, os empréstimos a sociedades

não financeiras caíram, em taxa de variação anual, 2,6%. É de registar que o

sector privado, apesar de ter ainda uma dívida demasiado elevada, tem

vindo a reduzir a sua dívida em% do PIB.

O CES destaca a importância das linhas de crédito bonificadas e garantidas

para o acesso das PME ao financiamento em condições mais vantajosas e

para operacionalização de investimentos elegíveis no âmbito do Programa

Portugal 2020. Nesse sentido, os benefícios do mecanismo de resseguro

público no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua (contragarantia

prestada pelo Fundo de Contragarantia Mútua) devem ser consolidados

através de qualificação equivalente a risco soberano para efeitos do

apuramento dos requisitos de capital regulamentar.

Já na área dos benefícios fiscais, a Proposta apresenta um leque de benefícios

relacionados com a capitalização das empresas de interesse muito limitado,

como é o caso do incentivo à recapitalização das empresas que possibilita

aos sócios que façam entradas de capital para sociedades que já tenham

perdido metade do seu capital social. Este benefício permite que os sócios

possam deduzir 20% dessas entradas ao montante bruto dos lucros ou

eventuais mais-valias que venham a obter dessas sociedades. Ora,

considerando a sua situação financeira, é pouco previsível que possam vir a

beneficiar deste incentivo fiscal. Acresce que, ao contrário do previsto na

Resolução do Conselho de Ministros 81/2017, de 8 de junho, este benefício

apenas se encontra consagrado em sede de IRS, não abrangendo, assim, os

sócios que sejam pessoas coletivas. Além disso, o alargamento do regime de

remuneração convencional do capital social a aumentos de capital com

recurso aos lucros gerados no próprio exercício, também previsto naquela

Resolução do Conselho de Ministros como medida que devia constar do

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