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8 DE NOVEMBRO DE 2017

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fiscalizadas por nenhuma entidade. Isso mesmo foi reconhecido pelo IMT perante o questionamento que as

Organizações Representativas dos Trabalhadores do sector lhe colocaram sobre essa situação, tendo ainda o

IMT admitido que não dispõe de condições ou meios humanos para tal. Em resumo, o que hoje é uma exceção

não fiscalizada, aplicada a poucos casos – o agente único – passaria a ser um princípio para todos os comboios.

Assim, todo este processo levanta uma serie de questões, nomeadamente – porquê? Porquê aumentar o

risco? Porque é evidente que o risco aumenta. Aumenta para os utentes, para as populações, para os

trabalhadores, para o material e para a infraestrutura. Aliás, essa evidência é indissociável do facto de não ter

sido realizada uma análise de risco. Tem o país ou o sector alguma necessidade de aumentar o risco da

operação ferroviária ao reduzir o número de trabalhadores num comboio até ao mínimo? A resposta é

claramente “não”: o que o país precisa é que as estações de caminho de ferro e os terminais de carga sejam

guarnecidos com trabalhadores, que as empresas vejam os seus quadros de pessoal recompostos para que

possam estar nas melhores condições para dar o seu contributo na criação de riqueza e na melhoria dos serviços

públicos e, neste caso, contribuindo ainda para a salvaguarda da fiabilidade e segurança do transporte

ferroviário.

Pergunta-se: existe sequer a possibilidade de implementar um sistema de agente único, ao qual o País não

esta obrigado, à generalidade das situações, mesmo à luz das condicionantes presentes na «atualização» do

RGS que pretendem implementar? Qualquer análise minimamente séria rapidamente chega à conclusão de que

não existem essas condições. Desde logo porque estão desmantelados todos os sistemas de fiscalização, o

que sendo grave em si mesmo, torna inúteis grande parte das escassas medidas cautelares apontadas para

permitir o agente único no comboio.

Que implicações terá tal medida para as pessoas com mobilidade reduzida – as quais, como é conhecido, já

hoje se confrontam com enormes dificuldades para lhes ser garantido o direito à mobilidade, nomeadamente

pela existência de barreiras físicas, pelo desguarnecimento das estações, pela ausência de equipamentos que

lhe permitam ter acesso às plataformas ou pelas avarias que se verificam em alguns dos existentes por muito

tempo?

Uma outra questão que se prende com a segurança da circulação ferroviária é a existência de planos de

segurança nas empresas, devidamente atualizados para a realidade em presença, assim como a existência de

Planos de Proteção Civil que contenham medidas de prevenção, contingência e socorro perante ocorrências

que se verifiquem nos concelhos atravessados pelo caminho de ferro. Perante esta alteração, justifica-se

questionar: que medidas foram tomadas no sentido de verificar a sua existência, e também que medidas foram

tomadas visando a sua adequação ao novo paradigma de circulação ferroviária e aos riscos que ela comporta?

Por último, mas não menos relevante, importa ter presente que ao longo de todo o processo de «atualização»

do RGS, as entidades reguladoras fizeram questão de não ouvir nem atender às vastas iniciativas desenvolvidas

pelas ORT, preferindo sempre encontrar as opiniões técnicas dispostas a validar os objetivos das entidades

patronais do sector, que querem e se preparam para colocar a maioria dos comboios a circular só com um

trabalhador a bordo pela única e exclusiva razão de que assim ganham mais dinheiro no processo.

Considerando estas preocupações, a questão que assim se coloca é de que forma o Governo e os

operadores ferroviários vão assegurar os níveis de segurança ferroviária e cumprir as suas obrigações, com

comboios a circularem com um único agente a bordo.

A Assembleia da República, perante esta situação e os alertas que lhe são feitos sobre o substancial aumento

dos riscos de situações propiciadoras de acidentes, não pode ficar indiferente, nem pode estar de acordo com

a intenção de alterar o paradigma em que até hoje tem assente a circulação ferroviária. Está em causa a

diminuição da segurança da circulação – e consequentemente, das pessoas e bens transportados, bem como

das populações atravessadas pela rede ferroviária nacional.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte Resolução.

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve:

1. Manifestar a sua profunda discordância e preocupação face ao agravamento do risco para a circulação

ferroviária resultante da circulação de comboios com um só trabalhador.