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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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solicitação da Parte cabo-verdiana, gozam da emissão automática de autorização diplomática de sobrevoo e

aterragem por parte da República de Cabo Verde.

Artigo 4.º

Encargos financeiros, facilidades e segurança

1. À semelhança do que se encontra previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Tratado, para as unidades navais da

Marinha Portuguesa, cabe ao Ministério da Defesa Nacional da Parte portuguesa suportar os encargos relativos

à operacionalidade das aeronaves da Força Aérea Portuguesa.

2. As autoridades competentes da Parte cabo-verdiana suportam ou isentam de pagamento as taxas

aeroportuárias e de navegação aérea decorrentes do sobrevoo, aterragem e estadia das aeronaves da Força

Aérea Portuguesa em território da República de Cabo Verde.

3. A Parte cabo-verdiana isenta de taxas alfandegárias o material destinado às aeronaves da Força Aérea

Portuguesa que operem no âmbito deste Protocolo, nos termos previstos no artigo 14.º do Tratado.

4. As autoridades da Parte cabo-verdiana são também responsáveis pela segurança em terra das aeronaves

da Força Aérea Portuguesa que se encontrem no seu território.

Artigo 5.º

Aeronaves da Força Aérea Portuguesa

As disposições referentes às unidades navais da Marinha Portuguesa constantes dos artigos 3.º a 8.º e 10.º

a 16.º do Tratado são igualmente aplicáveis às aeronaves de asa fixa ou rotativa da Força Aérea Portuguesa,

com as devidas adaptações em função da sua natureza.

Artigo 6.º

Compromissos internacionais, responsabilidade civil e solução de controvérsias

O presente Protocolo rege-se pelo disposto nos artigos 18.º a 20.º do Tratado, com as devidas adaptações,

no que respeita aos compromissos internacionais, à responsabilidade civil e à solução de controvérsias.

Artigo 7.º

Vigência e denúncia

1. O presente Protocolo vigora pelo período de vigência do Tratado.

2. Cada uma das Partes pode denunciar o presente Protocolo por escrito e por via diplomática, com uma

antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.

3. A denúncia do Protocolo não prejudicará as atividades em curso ou já acordadas.

Artigo 8.º

Revisão

1. O presente Protocolo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 9.º do presente Protocolo.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entra em vigor na data da receção da última notificação, por escrito e por via

diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o

efeito.