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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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Artigo 4.º – Ponto de Contacto

(1) Pela República Portuguesa, o Ministério dos Negócios Estrangeiros coordena todas as questões que

possam surgir com respeito à implementação do presente Acordo.

(2) Pelo TPA, o Secretário-Geral Adjunto do TPA age como ponto de contacto principal com a República

Portuguesa.

Artigo 5.º – Privilégios e Imunidades do TPA

(1) O TPA, o seu património e os seus bens, independentemente da sua localização e da pessoa que os

possua, gozam de imunidade contra qualquer procedimento judicial, salvo em determinado caso em que essa

imunidade tenha sido expressamente renunciada. Entende-se, contudo, que a renúncia não pode ser alargada

a medidas de execução.

(2) As instalações do TPA são invioláveis. O património e os bens do TPA, independentemente da sua

localização e da pessoa que os possua, gozam de imunidade contra busca, requisição, confisco e expropriação

e contra qualquer outra forma de interferência, seja por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

(3) Independentemente da sua localização, os arquivos do TPA e todos os documentos que lhe pertençam

ou estejam na sua posse são invioláveis.

(4) Sem estar sujeito a qualquer tipo de controlo financeiro, regulamentação ou moratória,

(a) O TPA pode deter fundos, divisas de qualquer espécie ou quaisquer outros ativos, e gerir as suas contas

em qualquer moeda;

(b) O TPA tem liberdade para transferir os seus fundos, divisas e ativos para, a partir de, ou dentro do

território da República Portuguesa, bem como para converter qualquer moeda que possua noutra moeda.

(5) No exercício dos seus direitos ao abrigo do número 4 do presente artigo, o TPA tem em devida

consideração quaisquer observações efetuadas pela República Portuguesa, na medida em que considere poder

dar-lhes seguimento sem prejudicar os interesses do TPA.

(6) O TPA, os seus bens, os seus rendimentos e qualquer outro património estão:

(a) Isentos de quaisquer impostos diretos; entende-se, contudo, que o TPA não reclamará qualquer isenção

de impostos que, na realidade, constituam o pagamento de taxas devidas pela prestação de serviços públicos;

(b) Isentos de direitos aduaneiros e de proibições e restrições à importação ou exportação relativamente a

artigos importados ou exportados pelo TPA para seu uso oficial. Entende-se contudo, que os artigos importados

ao abrigo dessa isenção não serão vendidos no Estado para que foram importados, salvo nas condições

acordadas com a República Portuguesa; e

(c) Isento de direitos aduaneiros e de proibições ou restrições à importação e exportação relativamente às

suas publicações.

(7) Enquanto o TPA não reclamará, em princípio, qualquer isenção relativamente a impostos sobre o

consumo ou relativamente a impostos incluídos no preço da venda de bens móveis e imóveis, quando o TPA

efetue aquisições importantes de bens para uso oficial, sobre os quais tenham sido cobrados ou poderão ser

cobrados taxas ou impostos, a República Portuguesa tomará, sempre que possível, medidas administrativas

adequadas para a devolução ou reembolso do montante das taxas ou impostos.

(8) A República Portuguesa permite e protege a livre comunicação para todos os fins oficiais do TPA.

(9) Relativamente às comunicações oficiais, o TPA goza, no território da República Portuguesa, de um

tratamento não menos favorável àquele concedido pela República Portuguesa a qualquer outro Estado, incluindo

às respetivas missões diplomáticas, no que diz respeito a prioridades, tarifas e taxas sob correspondência,

cabogramas, telegramas, radiogramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunicações, bem como

taxas de imprensa para material de informação destinado à imprensa e rádio.