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8 DE NOVEMBRO DE 2017

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Artigo 9.º – Concessão e Renúncia de Privilégios e Imunidades

(1) Os Funcionários do TPA gozarão de privilégios e imunidades a partir do momento da sua contratação

pelo TPA, independentemente de se encontrarem, ou não, em território da República Portuguesa. Os Árbitros

do TPA gozarão de privilégios e imunidades a partir do momento da sua nomeação, independentemente de se

encontrarem, ou não, em território da República Portuguesa.

(2) Sempre que um Funcionário do TPA ou Árbitro do TPA estiver presente em território da

República Portuguesa ou tenha necessidade de invocar qualquer privilégio e imunidade previsto pelo presente

Acordo, é facultado à República Portuguesa certificado, assinado pelo Secretário-Geral que ateste tal qualidade.

Quando os Funcionários do TPA e Árbitros do TPA estiverem presentes em território da República Portuguesa

por tempo limitado, os procedimentos de acreditação e notificação estabelecidos nos artigos 4.º a 7.º, 10.º e 13.º

da Convenção de Viena de 1961 não são aplicáveis.

(3) Sempre que Pessoal da República Portuguesa seja nomeado para prestar assistência na realização de

Procedimentos do TPA, em território da República Portuguesa, goza das imunidades estabelecidas no presente

Acordo a partir do momento da sua nomeação.

(4) Aquando da receção de notificação, remetida pelas partes de Procedimentos do TPA, em relação à

nomeação de um Participante nos Procedimentos, é facultado à República Portuguesa certificado, assinado por

um Funcionário do TPA que ateste tal qualidade. As autoridades da República Portuguesa concedem ao

Participante nos Procedimentos os privilégios e imunidades, previstos no artigo 8.º do presente Acordo, mediante

apresentação de tal certificado.

(5) Sempre que seja necessário determinar se uma pessoa goza de determinado estatuto ao abrigo do

presente Acordo concedendo-lhes privilégios e imunidades ou declarações ou atos estão relacionados com o

desempenho das suas funções oficiais, essa determinação será feita pela autoridade competente.

(6) Os privilégios e imunidades estabelecidos nos artigos 6.º a 8.º do presente Acordo são concedidos no

interesse da boa administração da justiça e não em benefício pessoal daqueles a quem são concedidos. A

autoridade competente tem o direito e o dever de renunciar a qualquer imunidade sempre que, na opinião dessa

mesma autoridade, essa imunidade impeça a boa administração da justiça, e que essa renúncia não prejudique

os interesses do TPA ou qualquer Procedimentos do TPA ao abrigo do qual tenham sido concedidos tais

privilégios e imunidades.

(7) Para os efeitos do disposto no presente artigo, a autoridade competente será:

(a) No caso de Árbitros do TPA e Funcionários do TPA (com exceção do Secretário-Geral), o Secretário-

Geral;

(b) No caso do Secretário-Geral, o Conselho de Administração do TPA;

(c) No caso de Pessoal da República Portuguesa, o Secretário-Geral;

(d) No caso de Participantes nos Procedimentos, que representem um Estado ou que tenham sido

designados por um Estado que seja parte em Procedimentos do TPA, esse Estado;

(e) No caso de outros indivíduos chamados a participar por uma das partes Procedimentos do TPA, o

Secretário-Geral.

Artigo 10.º – Abuso de Privilégios e Imunidades

(1) Sem prejuízo dos privilégios e imunidades previstos nos artigos 6.º a 8.º do presente Acordo, os

indivíduos mencionados naqueles artigos observarão as leis e regulamentos da República Portuguesa e não

devem interferir nos seus assuntos internos.

(2) O Secretário-Geral toma todas as precauções necessárias para prevenir a ocorrência de abuso de

privilégios e imunidades previstos nos artigos 6.º a 8.º do presente Acordo. Se a República Portuguesa

considerar que ocorreu um abuso de um privilégio ou imunidade previsto nos artigos 6.º a 8.º, o Secretário-Geral

enceta, quando solicitado, consultas com as autoridades competentes da República Portuguesa com a finalidade

de determinar se tal abuso ocorreu. Se as consultas não chegarem a um resultado satisfatório para a República

Portuguesa e para o Secretário-Geral, a questão será resolvida em conformidade com o disposto no artigo 15.º

do presente Acordo.