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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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(3) Em caso de abuso de privilégios e imunidades por indivíduos referidos nos artigos 6.º a 8.º do presente

Acordo, no decurso de atividades que, não se enquadrando nas suas funções oficiais, tenham sido realizadas

no território da República Portuguesa, a República Portuguesa pode requerer que estes indivíduos abandonem

o seu território, desde que:

(a) No caso de se tratarem de pessoas que gozem de privilégios e imunidades, assim como de isenções e

facilidades ao abrigo do disposto no artigo 6.º, não lhes será requerido que abandonem o território da República

Portuguesa, de forma diferente do procedimento diplomático aplicável aos agentes diplomáticos acreditados na

República Portuguesa; e

(b) Em relação às restantes pessoas às quais não é aplicável o disposto no artigo 6.º, não será emitida

qualquer ordem de expulsão do território da República Portuguesa, salvo se o Ministério dos Negócios

Estrangeiros a tiver aprovado e o Secretário-Geral tiver sido notificado da mesma antecipadamente.

Artigo 11.º – Segurança

(1) A República Portuguesa encontra-se sob dever especial de tomar todas as medidas apropriadas para

proteger os Procedimentos e Reuniões do TPA que tenham lugar no seu território. As Autoridades Relevantes

asseguram a segurança e a tranquilidade dos Procedimentos e Reuniões do TPA e protegem-nos contra

qualquer intrusão, perturbação da paz ou diminuição da sua dignidade. Como possa ser necessário para este

efeito, as Autoridades Relevantes devem providenciar proteção física adequada nos limites e áreas adjacentes

dos espaços de escritório ou de reunião disponibilizados ao TPA. Em todo o caso, as medidas de segurança

são adotadas em consulta com o Secretário-Geral ou com um Funcionário do TPA em sua representação.

(2) A República Portuguesa trata os Árbitros do TPA, os Funcionários do TPA e respetivos colaboradores,

os Participantes nos Procedimentos e qualquer outra pessoa que participe nas Reuniões do TPA com o devido

respeito e adota todas as medidas adequadas para impedir qualquer ataque contra às suas pessoas, contra a

sua liberdade ou dignidade. Como possa ser necessário para este efeito, as Autoridades Relevantes

providenciam proteção física adequada àquelas pessoas durante as suas viagens e permanência no território

da República Portuguesa, conforme determinado em consulta com o Secretário-Geral ou com um Funcionário

do TPA em sua representação.

Artigo 12.º – Entrada no Estado Anfitrião e Facilitação de Viagens

(1) A República Portuguesa adota todas as medidas razoáveis para facilitar e permitir a entrada e a

permanência no seu território, de todos aqueles que, não sendo residentes ou nacionais da República

Portuguesa, sejam Árbitros do TPA, ou Membros das suas Famílias, Funcionários do TPA, ou Membros das

suas Famílias, ou Participantes nos Procedimentos e outras pessoas que participem em Reuniões do TPA.

(2) A República Portuguesa adota todas as medidas razoáveis que assegurem que os vistos necessários

para qualquer uma das pessoas referidas no número 1 do presente artigo sejam emitidos tão rapidamente

quanto possível e sem qualquer encargo, a fim de permitir a realização atempada dos assuntos oficiais do TPA.

(3) Nenhuma atividade realizada por qualquer uma das pessoas referidas no número 1 do presente artigo,

no âmbito das suas funções perante o TPA, deve constituir razão para impedir a sua entrada ou saída do território

da República Portuguesa, bem como para exigir o seu abandono do território da República Portuguesa.

(4) Sem prejuízo das leis e regulamentos que estabeleçam zonas de entrada proibida por razões de

segurança nacional, a República Portuguesa garante a liberdade de circulação e de trânsito no seu território a

todas as pessoas referidas no número 1 do presente artigo. Para este efeito, em consulta com o Secretário-

Geral ou com um Funcionário do TPA em sua representação, a República Portuguesa garante todos e quaisquer

meios de transporte adequados para que as pessoas referidas no número 1 do presente artigo possam participar

nos Procedimentos ou Reuniões do TPA.