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8 DE NOVEMBRO DE 2017

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(10) A correspondência oficial do TPA é inviolável. O TPA tem o direito de usar códigos e de remeter e

receber os seus documentos ou correspondência, por via postal ou por mala, de acordo com os privilégios e

imunidades atribuídos aos correios e malas diplomáticas.

Artigo 6.º – Privilégios e Imunidades dos Funcionários do TPA e Árbitros do TPA

(1) Os Funcionários do TPA e Árbitros do TPA gozam, mutatis mutandis,dos mesmos privilégios e

imunidades concedidos pela República Portuguesa aos membros das missões diplomáticas de categoria

equivalente, em conformidade com a Convenção de Viena de 1961. Ao conceder privilégios e imunidades para

efeitos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo, a República Portuguesa

não discriminará, em razão da nacionalidade, os Funcionários do TPA ou Árbitros do TPA.

(2) Os privilégios e imunidades concedidos pela República Portuguesa a todos Funcionários do TPA e

Árbitros do TPA, que não sejam nacionais ou residentes permanentes da República Portuguesa, incluem, em

qualquer circunstância, não menos que:

(a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal;

(b) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas e atos por eles praticados no

exercício das suas funções. Esta imunidade de jurisdição continuará a ser-lhes concedida mesmo após essa

pessoa cessar o exercício das suas funções relacionadas com o TPA;

(c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

(d) Direito de utilizar códigos e de remeter e receber documentos ou correspondência, por correio ou por

mala selada, sujeito aos mesmos privilégios e imunidades concedidos aos correios e malas diplomáticas, com

a finalidade de estabelecer comunicações com o TPA e relativas aos Procedimentos do TPA;

(e) As mesmas facilidades no que diz respeito às restrições monetárias ou cambiais que as concedidas aos

representantes de Estados estrangeiros em missão oficial temporária;

(f) As mesmas imunidades e facilidades em relação à sua bagagem pessoa que as concedidas aos agentes

diplomáticos;

(g) Imunidade fiscal sobre quaisquer honorários, remunerações e emolumentos que lhes sejam pagos

pelo TPA;

(h) Imunidade de obrigações de serviço militar;

(i) Imunidade, para si e para os Membros das suas Famílias, de restrições à imigração e de registo de

estrangeiros;

(j) As mesmas facilidades de repatriamento concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise

internacional, para si e para os Membros das suas Famílias; e

(k) Direito de importar, com franquia de direitos e taxas, o seu mobiliário e bens pessoais por ocasião do

início de funções na República Portuguesa.

(3) Os Funcionários do TPA e os Árbitros do TPA, que sejam nacionais ou residentes permanentes da

República Portuguesa, gozam dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades necessários à sua participação

em Procedimentos do TPA:

(a) Imunidade de prisão ou detenção e imunidade contra qualquer outra limitação da sua liberdade;

(b) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas e atos por eles praticados no

decurso da sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;

(c) Inviolabilidade de todos os papéis, documentos, independentemente do seu formato, e de quaisquer

materiais relacionados com a sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;

(d) Direito de receber e remeter papéis e documentos, independentemente do seu formato, por correio ou

em mala selada, com a finalidade de estabelecer comunicações com o TPA e relativas aos Procedimentos do

TPA; e

(e) Isenção fiscal sobre quaisquer honorários, remunerações e emolumentos que lhes sejam pagos pelo

TPA.