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8 DE NOVEMBRO DE 2017

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Artigo 13.º – Cooperação Regional

A República Portuguesa reconhece a importância da cooperação regional para a resolução efetiva de

conflitos internacionais e regionais. A República Portuguesa comunica a existência das instalações designadas

ao abrigo do presente Acordo às autoridades competentes de outros Estados da mesma região e fomenta a sua

utilização para Procedimentos do TPA.

Artigo 14.º – Responsabilidade Internacional

Sem prejuízo da responsabilidade internacional em que a República Portuguesa possa incorrer, na qualidade

de Parte Contratante das Convenções de 1899 e 1907, a República Portuguesa não incorrerá em qualquer

responsabilidade internacional pelas ações ou omissões do TPA ou dos Funcionários do TPA, que atuem ou se

abstenham de atuar no âmbito das suas funções.

Artigo 15.º – Resolução de diferendos

(1) Qualquer diferendo entre as Partes no presente Acordo que não seja resolvida por negociação, será

resolvido através de arbitragem definitiva e vinculativa, em conformidade com o Regulamento Facultativo do

Tribunal Permanente de Arbitragem para Arbitragens que Envolvam Organizações Internacionais e Estados

(doravante “Regulamento”), em vigor à data de assinatura do presente Acordo. O tribunal arbitral será constituído

por um único árbitro. A autoridade nomeadora será o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça.

(2) Para qualquer arbitragem estabelecida em conformidade com o número 1 do presente artigo, os serviços

de registo, de arquivo e de secretaria prestados pelo TPA, previstos no artigo 1.º, número 3, e no artigo 25.º,

número 3, do Regulamento, não estarão disponíveis para as Partes e o TPA não estará autorizado a solicitar,

manter ou desembolsar depósitos de custas em conformidade com o artigo 41.º, número 1, do Regulamento.

Artigo 16.º – Disposições Finais

(1) O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a receção pelo Secretário-Geral da notificação

da República Portuguesa, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os seus requisitos de Direito

interno necessários para o efeito.

(2) O presente Acordo poderá ser revisto a pedido de qualquer das Partes.

(3) Qualquer emenda entrará em vigor nos termos previstos no número 1 do presente artigo.

(4) O presente Acordo poderá ser denunciado:

(a) por consentimento mútuo entre o Tribunal Permanente de Arbitragem e a República Portuguesa; ou

(b) por qualquer uma das Partes, mediante notificação à outra Parte, com pelo menos um ano de

antecedência relativamente à data efetiva de cessação da vigência.

EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram e selaram o

presente Acordo.

Feito em Lisboa, em 16 de junho de 2017, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo

ambos os textos igualmente fé.

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA, Embaixadora Ana Martinho (Secretária-Geral do Ministério dos

Negócios Estrangeiros da República Portuguesa).

PELO TRIBUNAL PERMANENTE DE ARBITRAGEM, Hugo Siblesz (Secretário-Geral).