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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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Artigo 7.º – Imunidade do Pessoal da República Portuguesa

O Pessoal da República Portuguesa goza de imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou

escritas e atos por eles praticados na sua qualidade oficial em relação ao serviço do TPA, imunidade que

subsistirá após essa pessoa ter cessado o exercício das suas funções relacionadas com o TPA.

Artigo 8.º– Privilégios e Imunidades dos Participantes nos Procedimentos

(1) Sujeito à apresentação do documento referido no n.º 3 do presente artigo, os Participantes nos

Procedimentos, que não sejam nacionais ou residentes permanentes da República Portuguesa, gozam dos

seguintes privilégios, imunidades e facilidades para o exercício independente das suas funções:

(a) Imunidade de prisão ou detenção e imunidade contra qualquer outra limitação da sua liberdade;

(b) Imunidade de a apreensão da sua bagagem pessoal;

(c) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas e atos por eles praticados no

decurso da sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;

(d) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos, independentemente do seu formato, e de quaisquer

materiais relacionados com a sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;

(e) Direito de receber e remeter papéis e documentos, independentemente do seu formato, por correio ou

em mala selada, com a finalidade de estabelecer comunicações com o TPA e relativas aos Procedimentos do

TPA;

(f) Isenção de restrições à imigração ou de registo de estrangeiros quando viajem com a finalidade de

participarem em Procedimentos do TPA;

(g) As mesmas facilidades de repatriamento concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise

internacional ao abrigo da Convenção de Viena de 1961.

(2) Os Participantes nos Procedimentos, que sejam nacionais ou residentes permanentes da República

Portuguesa, gozam dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades necessários à sua participação em

Procedimentos do TPA:

(a) Imunidade de prisão ou detenção e imunidade contra qualquer outra limitação da sua liberdade;

(b) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas e atos por eles praticados no

decurso da sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;

(c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos, independentemente do seu formato, e de quaisquer

materiais relacionados com a sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;

(d) Direito de receber e remeter papéis e documentos, independentemente do seu formato, por correio ou

em mala selada, com a finalidade de estabelecer comunicações relativas aos Procedimentos do TPA;

(3) O TPA facultará aos Participantes nos Procedimentos documento que ateste que a sua participação é

requerida pelo TPA e que especifique o período de tempo durante o qual a sua participação é necessária. Este

documento será revogado antes do termo da sua validade se a presença dos Participantes nos Procedimentos

no território da República Portuguesa deixar de ser requerida.

(4) Salvo disposição em contrário no presente Acordo, os privilégios, imunidades e facilidades a que se

referem os n.os 1 e 2 do presente artigo não serão aplicáveis uma vez decorridos quinze dias consecutivos a

contar da data em que a presença do Participante nos Procedimentos deixar de ser requerida pelo TPA e

contando que aquele tenha tido a oportunidade de abandonar o território da República Portuguesa durante o

referido período.

(5) Os Participantes nos Procedimentos não serão sujeitos pela República Portuguesa a qualquer medida

que possa afetar a sua participação em Procedimentos do TPA.