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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

12

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ACORDO DE SEDE

ENTRE

A REPÚBLICA PORTUGUESA

E

O TRIBUNAL PERMANENTE DE ARBITRAGEM

Preâmbulo

A REPÚBLICA PORTUGUESA E O TRIBUNAL PERMANENTE DE ARBITRAGEM,

CONSIDERANDO QUE:

A arbitragem internacional é um meio privilegiado para a resolução pacífica de conflitos internacionais;

O Tribunal Permanente de Arbitragem foi estabelecido pela Convenção de 1899 para a Solução Pacífica dos

Conflitos Internacionais (doravante “Convenção de 1899”), na primeira Conferência da Paz da Haia, celebrada

“com o propósito de encontrar os meios mais objetivos para assegurar a todos os povos os benefícios de uma

paz real e duradoura”;

A Convenção de 1899 foi revista pela Convenção de 1907 para a Solução Pacífica dos Conflitos

Internacionais (doravante “Convenção de 1907”), adotada na segunda Conferência da Paz da Haia;

Nas Convenções de 1899 e 1907, as Partes Contratantes comprometeram-se em manter o

Tribunal Permanente de Arbitragem acessível a todo o momento, enquanto instituição global para a resolução

de conflitos internacionais através da intervenção de terceiros;

Para alcançar os objetivos das Convenções de 1899 e 1907, é relevante que os Estados Membros de todas

as regiões do mundo beneficiem de acesso aos serviços de resolução de conflitos internacionais prestados pelo

Tribunal Permanente de Arbitragem;

A República Portuguesa é uma Parte Contratante nas Convenções de 1899 e 1907 e o Secretário-Geral do

Tribunal Permanente de Arbitragem endereçou um convite à República Portuguesa para se tornar um Estado

Anfitrião para procedimentos de arbitragem, mediação, conciliação e para comissões de inquérito administradas

pelo Tribunal Permanente de Arbitragem; e

A República Portuguesa aceitou o convite endereçado pelo Secretário-Geral do Tribunal Permanente de

Arbitragem.

ACORDAM O SEGUINTE:

Artigo 1.º – Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

(a) “Convenção de Viena de 1961” designa a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, adotada

em Viena em 18 de abril de 1961;