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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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PROJETO DE LEI N.º 624/XIII (3.ª)

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 349/98, DE 11 DE NOVEMBRO, E A LEI N.º 153/2015, DE 14 DE

SETEMBRO, NO ÂMBITO DAS AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomaram a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 624/XIII (3.ª) que visa alterar o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de

novembro, e a Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, no âmbito das avaliações de imóveis.

A iniciativa apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, respeita os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto

aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do

disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O referido projeto de lei deu entrada a 11 de outubro de 2017, tendo sido admitido a 12 de outubro de 2017

e baixado, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) nesse mesmo dia.

Na sequência da deliberação da COFMA, de 18 de outubro de 2017, a elaboração deste parecer coube ao

Grupo Parlamentar do CDS-PP que por sua vez indicou como autor do parecer o Deputado João Pinho de

Almeida.

2. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

De acordo com os proponentes, o Projeto de Lei n.º 624/XIII (3.ª) surge enquadrado no conjunto de medidas

legislativas que têm vindo a ser adotadas na sequência das recomendações das comissões parlamentares de

inquérito (CPIs) que tiveram como objeto o setor da banca.

Com efeito, na exposição de motivos da iniciativa em causa, o Grupo Parlamentar do PS refere que

“identificou uma lacuna que não permitia aos consumidores a portabilidade das avaliações dos imóveis entre as

diferentes instituições financeiras” sendo que “esta impossibilidade fazia com que o consumidor tivesse que

pagar várias avaliações ao mesmo imóvel se o mesmo fosse avaliado por várias instituições mesmo que no

mesmo horizonte temporal”. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) propõe alterar o

Artigo 30.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, no sentido de assegurar aos consumidores a

portabilidade das avaliações dos imóveis entre as diferentes instituições financeiras. É ainda estabelecido que

ao consumidor deve ser entregue um “original do relatório e outros documentos da avaliação que seja realizada

a suas expensas” no “prazo de 5 dias contados desde a data da sua emissão”.

Por outro lado, o Grupo Parlamentar do PS entende “também ser importante redefinir os poderes de

regulamentação para os avaliadores de imóveis” alterando, para o efeito, o artigo 22.º da Lei n.º 153/2015, de