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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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Especificamente sobre a questão da regulamentação da atividade de avaliação imobiliária importa sublinhar

que se registou, nos últimos anos, alguma evolução favorável ao consumidor. Por exemplo, a criação de uma

base de dados de peritos certificados3, bem como a regulamentação do acesso e do exercício da atividade de

peritos avaliadores de imóveis, foram contributos relevantes para promover a transparência de mercado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa prevista no Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

Deu entrada no dia 11 de outubro de 2017, foi admitida no dia 12, anunciada no dia 13 e baixou, na

generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Pretende alterar o artigo 30.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, que “Estabelece o regime

jurídico de concessão de crédito à habitação própria”, bem como o artigo 22.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de

setembro, que “Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem

serviços a entidades do sistema financeiro nacional”.

Para efeitos de apreciação na especialidade, em caso de aprovação, chama-se a atenção para que o artigo

30.º-A, cuja alteração os proponentes promovem através desta iniciativa, foi revogado, a partir de 01.01.2018,

pelo artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, pelo que será de ponderar a manutenção desta

alteração na iniciativa.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida”–preferencialmente no título –“e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas” (o que, de acordo com as regras de legística, deve constar sempre do

articulado).

Através da consulta do Diário da República Eletrónico, verificou-se que o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11

de novembro,sofreu até à data dez alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima primeira.

Através da consulta do Diário da República Eletrónico, verificou-se que a Lei n.º 153/2015, de 14 de

setembro, não sofreu até à data qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.

Assim, em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, sugere-se a seguinte alteração

ao título desta iniciativa:

3 A consulta desta bolsa de peritos ser realizada no website do regulador, a CMVM, que é a entidade responsável pela supervisão e fiscalização do cumprimento dos deveres dos peritos avaliadores de imóveis nos termos previstos da referida Lei n.º 153/2015, de 14 de Setembro, que regula o acesso e o exercício da atividade de peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades gestoras de organismos de investimento coletivo, instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou empresas de seguros ou de resseguros.