O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

12

Consommation11, em especial no Capítulo III, Título I do seu Livro II – artigo 313-1 e seguintes. A questão da

avaliação dos imóveis vem regulada nos artigos L-313-20 e seguintes daquele Código.

O regime presentemente em vigor prende-se com a transposição da Diretiva n.º 2014/17/UE, tendo a

atividade de avaliador de imóveis passado a estar regulada. As novas regras decorrem da Ordonnance n° 2016-

351 de 25 março de 2016 (sur les contrats de crédit aux consommateurs relatifs aux biens immobiliers à usage

d'habitation), que alterou o Code de la Consommation. Prevê-se, designadamente, que o perito, quer interno

quer externo à instituição de crédito, seja independente face ao processo de decisão e de competência

profissional comprovada, devendo a avaliação ser imparcial e objetiva e feita de acordo com as normas

internacionais. Passaram também a existir exigências específicas em termos de formação académica e

experiência profissional para acesso à profissão e de formação no exercício da mesma (cfr artigos R313-17 e

seguintes do Código); assim, é exigido o segundo ciclo do ensino superior na área imobiliária e três anos

consecutivos de experiência na área da avaliação imobiliária; ou formação de nível superior completada com

uma formação específica e o mínimo de dois anos de experiência na área da avaliação imobiliária ou 7 anos de

experiência na área imobiliária dos quais pelo menos quatro na avaliação de imóveis. Prevê-se ainda que o

avaliador mantenha atualizados os seus conhecimentos, com formação contínua, designadamente em matéria

de alterações legislativas e regulamentares (sobre a formação v.d.: Arrêté du 9 juin 2016 pris pour l'application

de l'article D. 313-10-2 du code de la consommation). Quanto à questão da portabilidade dos relatórios de

avaliação, não se localizou qualquer referência legal expressa.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas sobre matéria conexa.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes quaisquer petições sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Poderá ser pertinente ponderar a audição, em sede de especialidade, da CMVM – Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários e das associações profissionais do setor como a Associação Nacional de Avaliadores

Imobiliários (ANAI), a Associação Portuguesa dos Peritos Avaliadores de Engenharia (APAE) e o Royal

Institution of Chartered Surveyors (RICS) ou, pelo menos, solicitar contributos escritos a estas entidades.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

O RICS já solicitou audiência para poder apresentar o seu comentário a esta iniciativa tendo, para o efeito,

enviado um e-mail à 5.ª Comissão (COFMA) com um parecer prévio sobre esta iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não parece implicar qualquer acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado. No entanto, os elementos disponíveis não permitem determiná-lo.

———

11 Texto consolidado disponível no siteLegifrance