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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Código dos Valores Mobiliários PJL 625

2 – O intermediário financeiro deve obter a informação necessária para que possa compreender os factos essenciais relacionados com o cliente e para que, tendo em conta a natureza e o âmbito do serviço prestado, possa considerar que:

2 – Na análise da adequação de serviços ou operações para os quais se encontre estabelecido um montante mínimo de investimento o intermediário financeiro não pode propor que os fundos a utilizar resultem de captação junto de terceiros, nomeadamente junto de pessoas com as quais o investidor tem uma relação familiar ou uma relação estreita.

a) A operação específica a recomendar ou a iniciar corresponde aos objetivos de investimento do cliente em questão;

b) O cliente pode suportar financeiramente quaisquer riscos de investimento conexos, em coerência com os seus objetivos de investimento; e

c) A natureza do cliente assegura que este dispõe da experiência e dos conhecimentos necessários para compreender os riscos envolvidos na operação ou na gestão da sua carteira.

3 – Se o intermediário financeiro não obtiver a informação necessária para a operação em causa, não a pode recomendar ao cliente.

3 – Se o intermediário financeiro não obtiver a informação necessária para a avaliação da adequação do serviço ou operação em causa ou se considerar que não é adequado, não pode realizar ou recomendar o referido serviço ou operação ao cliente.

4 – Na prestação de consultoria para investimento a um investidor qualificado, o intermediário financeiro pode presumir, para efeitos da alínea b) do n.º 2, que aquele consegue suportar financeiramente o risco de qualquer eventual prejuízo causado pelo investimento.

4 – (Revogado)

5 – O disposto no número anterior não se aplica a clientes cujo tratamento como investidores qualificados resulte de um seu pedido.

5 – (Revogado)

Artigo 314.º-D Receção e transmissão ou execução de ordens

1 – Na prestação exclusiva dos serviços de receção e transmissão ou execução de ordens do cliente, ainda que acompanhada pela prestação de serviços auxiliares, não é aplicável o disposto no artigo 314.º, desde que:

Artigo 314.º-D […]

1 – […]:

a) O objeto da operação seja ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente, obrigações, excluindo as que incorporam derivados, unidades de participação em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados, instrumentos do mercado monetário e outros instrumentos financeiros não complexos;

a) O objeto da operação seja:

i) Ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, com exceção de ações de organismos de investimento coletivo que não sejam harmonizados e ações que incorporam derivados;

ii) Obrigações ou outras formas de dívida titularizada admitidas à negociação em mercado regulamentado ou num mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, excluindo as que incorporam derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;

iii) Instrumentos do mercado monetário, excluindo os que incorporam derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;