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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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As iniciativas em apreço têm por objeto alterações e aditamentos ao Código dos Valores Mobiliários (CVM)

e ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).

O Projeto de Lei n.º 625/XIII (3.ª), do GP do PS, pretende alterar o Código dos Valores Mobiliários, nos

artigos 314.º, 314.º-A e 314.º-D.

O Projeto de Lei n.º 628/XIII (3.ª) do GP do PS, pretende alterar o RGICSF, no artigo 109.º.

O Projeto de Lei n.º 629/XIII (3.ª), do GP do PS, pretende alterar o Código dos Valores Mobiliários, nos

artigos 323.º e 389.º.

O Projeto de Lei n.º 630/XIII (3.ª), do GP do PS, pretende alterar o RGICSF, nos artigos 90.º e 211.º.

O Projeto de Lei n.º 631/XIII (3.ª), do GP do PS, pretende alterar o Código dos Valores Mobiliários, nos

artigos 110.º e 155.º.

Apresenta-se, seguidamente, uma tabela comparativa entre as redações em vigor no CVM e a redação

proposta pelo PS:

Código dos Valores Mobiliários PJL 625

Artigo 314.º Princípio geral

1 – O intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos.

Artigo 314.º […]

1 – O intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

2 – Se, com base na informação recebida ao abrigo do número anterior, o intermediário financeiro julgar que a operação considerada não é adequada àquele cliente deve adverti-lo, por escrito, para esse facto.

2 – Se, com base na informação recebida ao abrigo do número anterior, o intermediário financeiro julgar que a operação considerada não é adequada àquele cliente deve adverti-lo, por escrito, para esse facto, devendo o cliente confirmar, por escrito, que recebeu a advertência em causa.

3 – No caso do cliente se recusar a fornecer a informação referida no n.º 1 ou não fornecer informação suficiente, o intermediário financeiro deve adverti-lo, por escrito, para o facto de que essa decisão não lhe permite determinar a adequação da operação considerada às suas circunstâncias.

3 – […].

4 – As advertências referidas nos n.os 2 e 3 podem ser feitas de forma padronizada

4 – […].

5 – Se o instrumento ou serviço referido no n.º 1 disser respeito a um pacote de serviços ou produtos na aceção do n.º 7 do artigo 312.º, a avaliação do caráter adequado da operação deve atender à adequação do pacote de serviços ou produtos na sua globalidade.

Artigo 314.º-A Gestão de carteiras e consultoria para investimento

1 – No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, o intermediário financeiro deve obter do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior, informação relativa à sua situação financeira e aos seus objetivos de investimento.

Artigo 314.º-A […]

1 – No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, o intermediário financeiro deve obter do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior, informação relativa à sua situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas, e aos seus objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco, de modo a poder recomendar o serviço e os instrumentos financeiros que lhe são mais adequados e, em particular, mais consentâneos com o seu nível de tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas, nos termos previstos nos atos delegados e regulamentação da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.