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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Cada um destes projetos de lei (PJL) é subscrito por dez Deputados respetivamente.

Estas iniciativas deram entrada no dia 11 de outubro de 2017, foram admitidas no dia 12, dia em que

baixaram, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª Comissão),

e foram anunciadas no dia 13 do mesmo mês.

A discussão na generalidade destas iniciativas legislativas está agendada para o próximo dia 28 de

novembro.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os autores destes Projetos de Lei contextualizam estas iniciativas legislativas no seguimento dos processos

do Banco Português de Negócios, do Banco Espírito Santo e do Banco Internacional do Funchal, cujos

resultados, para o Estado e para investidores, alegam ter permitido concluir pela necessidade de reformular o

sistema de regulação e supervisão do sector bancário e financeiro e a atividade de intermediação financeira.

Mediante a análise das recomendações das comissões parlamentares de inquérito (CPI) incidentes sobre as

diversas vicissitudes ocorridas na gestão e atividade dos bancos acima identificados, bem como de legislação

nacional e europeia, o PS identificou como questões a necessitar de uma resposta a existência de práticas

comerciais desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e a insuficiente regulação e supervisão.

Nesse sentido, o GP do PS refere ter promovido uma consulta que possibilitou fazer um ponto de situação

no que respeita à adoção legislativa das recomendações das mencionadas CPI, levando assim à elaboração de

um conjunto de projetos de lei visando o reforço da confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos

instrumentos financeiros disponibilizados no mercado de capitais.

Estas alterações legislativas emanam da Diretiva 2014/65/EU, de 15 de maio de 2014 Diretiva dos mercados

de instrumentos financeiros II, («DMIFII») que estabelece novas regras para a estrutura dos mercados e a

negociação de instrumentos financeiros e prescreve a condução de padrões comerciais para a provisão de

produtos e serviços de investimento, assim como da Diretiva 2016/97/EU, de 20 de janeiro de 2016, sobre a

distribuição de seguros («DDS») com novas abordagens ao prospeto de emissão de valores mobiliários e à

distribuição de seguros.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 625/XIII (3.ª), sustenta o GP do PS que, no âmbito da colocação de

títulos de dívida a investidores não qualificados, a relação de “clientela” limita a adequada avaliação do risco do

investimento, não sendo obrigatória, de acordo com o Código dos Valores Mobiliários (CVM), a utilização de

mecanismos de análise de adequação do investimento ao perfil do investidor quando o cliente toma essa

iniciativa. A correção desta situação visa assim evitar o abuso da relação do intermediário financeiro com o

cliente com o intuito de obter recursos para financiamento próprio ou de partes interessadas

O Projeto de Lei n.º 628/XIII (3.ª), reduz para 2% (dos fundos próprios da instituição) o montante de créditos

passível de conceder a pessoa que detenha participação qualificada em instituição de crédito e a sociedade por

si dominada direta ou indiretamente, ou que com ela esteja numa relação de grupo. Este diploma aplica um

período transitório de 12 meses aos créditos existentes à data da sua entrada em vigor.

No que diz respeito ao Projeto de Lei n.º 629/XIII (3.ª), o mesmo propõe um novo modelo de informação ao

cliente contratual, dos serviços que lhe presta por tipo e complexidade dos instrumentos financeiros e dos custos

dos mesmos. Acresce também a obrigatoriedade de uma codificação dos instrumentos financeiros por cores –

a regulamentar pela CMVM -, para informar os clientes dos riscos associados a cada instrumento financeiro, a

incluir na informação pré-contratual e na publicidade aos produtos, nomeadamente no que respeita à insolvência

do emitente e à perda do capital investido.

O Projeto de Lei n.º 630/XIII (3.ª) visa regular as obrigações das instituições de crédito, obrigando-as a criar

procedimentos específicos para a comercialização de depósitos e produtos de crédito, de forma a evitar

situações prejudiciais para os clientes e reduzir o risco de conflitos de interesse, impedindo, a intervenção de

um funcionário da instituição na concessão de crédito a pessoas com as quais tenha uma relação familiar ou

estreita.

Por último, o Projeto de Lei n.º 631/XIII (3.ª), que tem por objetivo reforçar a regulação relativa às ofertas

particulares de valores mobiliários sujeitas a comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

(CMVM) e a deveres simplificados de informação aos destinatários, a regulamentar pela CMVM.