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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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supervisão. A adoção da legislação para estabelecer o SESF seguiu as propostas da Comissão6 sobre

supervisão financeira e as recomendações do Relatório Larosière, produzido por um grupo de peritos

encarregue de avaliar os sistemas de supervisão europeus à luz das falhas na supervisão financeira expostas

pela crise.

As preocupações ao nível da União Europeia com o sistema bancário estão também na base do lançamento,

no primeiro trimestre de 2017, de uma consulta pública relativa à avaliação da adequação dos membros dos

órgãos de administração, dentro da supervisão bancária. O prazo para submissão de contributos terminou em

janeiro de 2017, tendo sido publicado em maio de 2017 um “Guia para as avaliações da adequação e

idoneidade”, um documento de trabalho que esclarece os princípios e critérios da avaliação realizada pelo BCE

(supervisão direta), com recomendações para as autoridades nacionais (supervisão indireta) quanto à

“adequação e idoneidade dos membros do órgão de administração (...) face a cinco critérios: i) experiência; ii)

idoneidade; iii) conflitos de interesses e independência de espírito; iv) tempo consagrado ao exercício do cargo;

e v) aptidão coletiva.”7 Nesta vertente é também referenciado o trabalho publicado pela Autoridade Bancária

Europeia (EBA) sobre a governação interna das instituições, incluindo requisitos relativos à sua governação

interna ao nível da gestão de riscos, controlo interno e transparência.8

Na sequência dos desafios colocados pelo processo de saída do Reino Unido, a União Europeia iniciou em

2017 uma reflexão sobre os cenários alternativas para a evolução da UE [COM(2017)2025], incluindo

documentos setoriais com roteiros para o aprofundamento até 2025, entre outras áreas, da União Económica e

Monetária e tendências económicas na área do euro [COM(2017)291].

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Em Espanha, a avaliação de imóveis para efeitos de crédito à habitação está prevista na Lei 2/1981, de 25

de março, de regulación del mercado hipotecario9. Esta atividade é exercida por sociedades de avaliação, que

podem ou não ser independentes das instituições de crédito, mediante autorização e registo junto do Banco de

Espanha, desde que preenchido um conjunto de requisitos legalmente previstos (no Real Decreto 775/1997, de

30 de maio10).

A questão da portabilidade dos relatórios de avaliação de imóveis está prevista na lei acima mencionada

desde 2007; foi introduzida pela Lei 41/2007, de 7 de dezembro, e depois reforçada com a introdução de

sanções, em 2013, pela Lei 1/2013, de 14 de maio. Assim, presentemente, em Espanha, as instituições de

crédito, mesmo as que disponham de avaliadores, estão obrigadas a aceitar as avaliações trazidas pelos

clientes, desde que não caducadas e emitidas por um avaliador reconhecido nos termos daquela lei. Também

se prevê que, nessas situações, a instituição de crédito possa levar a cabo as diligências que entenda

necessárias desde que nada cobre pelas mesmas ao cliente.

Em regra os custos com a avaliação de um imóvel com vista à celebração de um contrato de crédito correm

por conta do cliente e, sempre que isso aconteça, o cliente tem direito a ficar com cópia do documento, se o

contrato de crédito se celebrar, ou com o original, em caso contrário. Em qualquer dos casos, o cliente tem

direito a saber quem são os avaliadores e os custos da avaliação.

FRANÇA

Em França, a matéria relativa aos contratos de crédito à habitação está prevista no Code de la

6 COM(2009)252 – “Comunicação da Comissão – Supervisão financeira europeia” 7 https://www.bankingsupervision.europa.eu/ecb/pub/pdf/ssm.fap_guide_201705.pt.pdf, página 11 8 https://www.eba.europa.eu/documents/10180/103861/EBA_2012_00210000_PT_COR.pdf 9 Texto consolidado disponível no site da agência estatal espanhola Boletín Oficial del Estado. 10 Idem