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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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“Décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro,que estabelece o regime jurídico

de concessão de crédito à habitação própria, e primeira alteração à Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, que

regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades

do sistema financeiro nacional”

Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve proceder-

se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações

ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de Códigos, ou, se somem alterações que abranjam mais de 20 %

do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Os

proponentes não promovem a republicação do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, nem ela parece

necessária, neste caso, uma vez que o decreto-lei em causa foi republicado pela Lei n.º 59/2012, de 9 de

novembro.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da

sua publicação, nos termos do artigo 3.º (Entrada em vigor), o que está em conformidade com o disposto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro4, veio estabelecer o regime jurídico de concessão de crédito à

habitação própria e sofreu, desde a sua aprovação, várias alterações, tendo sido alterado e republicado pela Lei

n.º 59/2012, de 9 de novembro, que teve como objeto criar salvaguardas para os mutuários de crédito à

habitação. Em 1 de janeiro de 2018 entra em vigor o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que revoga, a

partir daquela data, um conjunto de artigos do Decreto-Lei n.º 349/98, entre os quais se encontra o artigo 30.º-

A, que o projeto de lei objeto da presente nota técnica prevê alterar.

A Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro, teve origem no texto de substituição apresentado pela Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública relativo ao Projeto de Lei n.º 238/XII (PS) – Cria salvaguardas

para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de

novembro. Este projeto de lei foi discutido conjuntamente com várias outras iniciativas legislativas relativas ao

crédito à habitação e ao sobre-endividamento das famílias, tendo na altura sido constituído, no âmbito da

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, o grupo de trabalho «Contratos de crédito à

habitação» para apreciação desse conjunto de iniciativas. O referido artigo 30.º-A foi aditado na sequência da

discussão e votação na especialidade.

Como acima mencionado, o artigo 30.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98 é revogado, a partir de 1 de janeiro de

2018, pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a

imóveis, procedendo à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2014/17/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores

para imóveis destinados a habitação e que altera as Diretivas n.os 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento

(UE) n.º 1093/2010, e que foi alterada pelo Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2016.

Conforme pode ler-se no respetivo preâmbulo, pretendeu-se com o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de

junho, consolidar num único texto direitos assegurados no domínio do crédito hipotecário que se encontravam

dispersos por vários atos legislativos. Com especial relevância para o projeto de lei em análise parece ser o

artigo 18.º, que dispõe sobre a mesma matéria que o artigo 30.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98.

A Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, que regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores

de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional, teve origem no Projeto de Lei n.º

4 Texto consolidado disponível na base de dados da DataJuris.