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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das

instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que

altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE). Procurou-se nestes termos

proceder à limitação dos riscos através de exigências reforçadas quanto à liquidez e capitais próprios.

Em março de 2014, foi alcançado um acordo político entre o Parlamento e o Conselho sobre a criação do

segundo pilar da União Bancária, o Mecanismo Único de Resolução (Regulamento (UE) n. ° 806/2014). O

principal objetivo do MUR é garantir que eventuais futuras insolvências de bancos na União Bancária sejam

geridas eficientemente, com custos mínimos para os contribuintes e a economia real. O âmbito do MUR reflete

o do MUS. Tal implica que uma autoridade central, o Conselho Único de Resolução (CUR), é, em última

instância, responsável pela decisão de iniciar a resolução de um banco, ao passo que, a nível operacional, a

decisão será executada em cooperação com as autoridades nacionais de resolução. O CUR gere o Fundo Único

de Resolução (FUR), que se prevê venha a atingir um nível-alvo de cerca de 55 mil milhões de EUR, ou cerca

de 1 % dos depósitos cobertos na área do euro. As contribuições para o FUR serão efetuadas pelos bancos ao

longo de 8 anos.

As novas normas relativas à repartição dos encargos que são aplicáveis em caso de resolução bancária são

definidas na Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de

investimento (Diretiva 2014/59/UE) que prevê formas de resolução de bancos em situação difícil sem recorrer

ao resgate pelos contribuintes, em aplicação do princípio segundo o qual as perdas devem ser suportadas, em

primeiro lugar, pelos acionistas e pelos credores, sem recurso a fundos do Estado.

Em 24 de novembro de 2015, a Comissão apresentou uma proposta legislativa que visa acrescentar outro

elemento à União Bancária, o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (EDIS – COM(2015)586), que será

construído com base nos atuais sistemas nacionais de garantia de depósitos (que não são ainda apoiados por

um regime europeu comum). O sistema EDIS será introduzido gradualmente e está desenhado como um sistema

neutral em termos de custo global para o setor bancário (embora as contribuições a pagar pelas instituições de

crédito e empresas de investimento com maior risco sejam superiores às das entidades bancárias mais seguras).

Continua em discussão no Conselho.

Mais recentemente, em final de 2016, foram apresentadas atos jurídicos que visam finalizar alguns

pormenores técnicos ou atos legislativos complementares (as chamadas medidas de nível 2) nos diplomas

legais antes enumerados, corrigindo ou completando factos omissos nos regulamentos existentes para o

sistema financeiro europeu, para implementação de normas internacionais recentemente finalizadas no contexto

de organismos que procuram dar resposta às fragilidades do sistema financeiro internacional reveladas pela

recente crise, tal como é o caso da Comissão de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS).

Ainda na matéria de supervisão do sistema bancário ao nível da União Europeia, o Sistema Europeu de

Supervisão Financeira (SESF) iniciou a sua atividade em janeiro de 2011 na sequência de um conjunto de

iniciativas legislativas que incluem:

 Regulamento (UE) No 1092/2010 que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico;

 Regulamento (UE) No 1096/2010 que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que

se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico;

 Regulamento (UE) No 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade

Bancária Europeia);

 Regulamento (UE) No 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade

Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma);

 Regulamento (UE) No 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados);

 Diretiva 2010/78/UE que alterou a legislação financeira existente para garantir que as novas autoridades

podem funcionar eficazmente.

Deste modo, é composto por três autoridades de supervisão: a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários

e dos Mercados (ESMA), a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos Seguros e

Pensões Complementares de Reforma (EIOPA). O sistema integra ainda o Comité Europeu do Risco Sistémico

(ESRB), bem como o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e as autoridades nacionais de