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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Código dos Valores Mobiliários PJL 625

e) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário financeiro uma das relações referidas nas alíneas anteriores.

4 – Para efeitos do presente artigo, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um mercado regulamentado caso estejam verificados os requisitos e procedimento previstos no terceiro e quarto parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.

5 – Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a exclusão do serviço previsto na alínea b) do artigo 291.º não abrange limites de crédito de empréstimos, contas correntes e descobertos de conta existentes, que sejam concedidos para outros fins que não a realização de operações sobre instrumentos financeiros

Código dos Valores Mobiliários PJL 629

Artigo 323.º Deveres de informação no âmbito da execução de

ordens

1 – O intermediário financeiro que receba uma ordem de

cliente deve:

Artigo 323.º Informação contratual e periódica

1 – O intermediário financeiro remete a cada cliente, por escrito, relatórios adequados sobre o serviço prestado, incluindo comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta o tipo e a complexidade dos instrumentos financeiros em causa e a natureza dos serviços prestados e inclui, sempre que aplicável, os custos das operações e serviços executados em nome do cliente.

a) Informar o cliente prontamente e por escrito sobre a execução da mesma;

b) No caso de um investidor não qualificado, enviar uma nota de execução da operação, confirmando a execução da ordem, logo que possível e o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à receção, pelo intermediário financeiro, dessa confirmação.

2 – No caso de ordem sobre obrigações emitidas no âmbito de empréstimos hipotecários concedidos aos clientes que emitiram a ordem, a informação sobre a sua execução deve ser transmitida em conjunto com o extrato relativo ao empréstimo hipotecário, no máximo até um mês após a execução da ordem.

2 – São previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 designadamente:

a) Os deveres de informação específicos no âmbito da execução de ordens, da gestão de carteiras e de transações com passivos contingentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

b) O dever de envio de extrato periódico relativo aos bens pertencentes ao património do cliente.