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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Código dos Valores Mobiliários PJL 631

h) Deveres de informação a cargo das pessoas que beneficiam de derrogação quanto à obrigatoriedade de lançamento de oferta pública de aquisição;

h) […];

i) Taxas devidas à CMVM pela aprovação do prospeto de oferta pública de distribuição, pela aprovação do prospeto preliminar de recolha de intenções de investimento, pelo registo de oferta pública de aquisição e pela aprovação de publicidade;

i) […];

j) Deveres de informação para a distribuição através de oferta pública dos valores mobiliários a que se refere a alínea g) do artigo 1.º;

j) […];

l) Conteúdo e modo de divulgação da informação referida no n.º 2 do artigo 134.º;

l) […];

m) Os deveres aplicáveis a ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários não sujeitas ao regime do presente título;

m) […];

n) Ofertas públicas em cascata, designadamente quanto ao preço da oferta, ao prazo da oferta, ao apuramento dos resultados da oferta e ao modo de divulgação da informação relativa às condições e aos termos da oferta;

n) […];

o) Prazos de decisão da CMVM, incluindo regras relativas à suspensão e à solicitação de informações complementares ao requerente.

o) […].

Apresenta-se também a tabela comparativa entre as redações em vigor no RGICSF e a redação proposta

pelo PS:

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

PJL 628

Artigo 109.º Crédito a detentores de participações qualificadas

1 – O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, ou que com ela estejam numa relação de grupo, não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 10 /prct. dos fundos próprios da instituição.

Artigo 109.º […]

1 – O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, ou que com ela estejam numa relação de grupo, não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 2% dos fundos

próprios da instituição.

2 – O montante global dos créditos concedidos a todos os detentores de participações qualificadas e a sociedades referidas no número anterior não poderá exceder, em cada momento, 30 /prct. dos fundos próprios da instituição de crédito.

2 – […].

3 – As operações referidas nos números anteriores dependem da aprovação por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos membros do órgão de administração e do parecer favorável do órgão de fiscalização da instituição de crédito.

3 – […].

4 – Os n.os 2 e 3 do artigo 85.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às operações a que se referem os números anteriores, sendo a presunção prevista no n.º 2 do artigo 85.º apenas ilidível nos casos de parentesco e afinidade em 1.º grau ou de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens.

4 – […].