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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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Código dos Valores Mobiliários PJL 629

e) (Revogada). e) […].

4 – Constitui contraordenação menos grave a divulgação de informação não redigida em português ou não acompanhada de tradução para português, quando exigível.

4 – […].

5 – Constitui contraordenação menos grave a divulgação de mensagem publicitária que não satisfaça algum dos seguintes requisitos:

a) Identificação inequívoca como tal; b) Aprovação pela CMVM, quando exigida; c) Referência ao prospeto; d) Divulgação prévia de prospeto preliminar, em caso de

recolha de intenções de investimento.

5 – Constitui contraordenação muito grave a divulgação de mensagem publicitária que não satisfaça algum dos seguintes requisitos:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […].

Código dos Valores Mobiliários PJL 631

Artigo 110.º Ofertas particulares

1 – São sempre havidas como particulares:

a) As ofertas relativas a valores mobiliários dirigidas apenas a investidores qualificados;

Artigo 110.º […]

1 – […]:

a) […];

b) As ofertas de subscrição dirigidas por sociedades com o capital fechado ao investimento do público à generalidade dos seus acionistas, fora do caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.

b) […].

2 – As ofertas particulares dirigidas por sociedades abertas e por sociedades emitentes de valores mobiliários negociados em mercado ficam sujeitas a comunicação subsequente à CMVM para efeitos estatísticos.

2 – As ofertas particulares não abrangidas pelo número anterior em que exista intervenção de intermediário financeiro ficam sujeitas a comunicação prévia à CMVM e a deveres simplificados de informação aos destinatários.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 155.º Matérias a regulamentar

A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título, nomeadamente sobre as seguintes matérias:

Artigo 155.º […]

[…]:

a) Regime de comunicação subsequente das ofertas particulares relativas a valores mobiliários;

a) Regime de comunicação prévia e subsequente das ofertas particulares relativas a valores mobiliários e dosdeveres simplificados de informação aos destinatários não profissionais;

b) Modelo a que obedece a estrutura dos prospetos de oferta pública de aquisição;

b) […];

c) Quantidade mínima de valores mobiliários que pode ser objeto de oferta pública;

c) […];

d) Local de publicação do resultado das ofertas públicas; d) […];

e) Opção de distribuição de lote suplementar; e) […];

f) Recolha de intenções de investimento, designadamente quanto ao conteúdo e à divulgação do anúncio e do prospeto preliminares;

f) […];

g) Requisitos a que devem obedecer os valores mobiliários que integram a contrapartida de oferta pública de aquisição;

g) […];