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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

PJL 630

m) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;

m) […];

n) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;

n) […];

o) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;

o) […];

p) A omissão de comunicação devida ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, bem como a omissão das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C e o n.º 5 do artigo 32.º;

p) […];

q) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;

q) […];

r) O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo de Resolução;

r) […];

s) A violação da norma sobre concessão de crédito constante do n.º 1 do artigo 118.º-A;

s) […];

t) A violação das normas sobre elaboração, apresentação e revisão dos planos de recuperação e dos planos de recuperação de grupo, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses planos;

t) […];

u) O incumprimento dos deveres informativos necessários à elaboração, revisão e atualização dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupo constantes dos artigos 116.º-J e 116.º-K;

u) […];

v) O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º 1 do artigo 116.º-X, bem como a prestação de apoio financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no n.º 7 do mesmo artigo;

v) […];

w) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 116.º-Z, bem como do dever de informação previsto no n.º 6 do mesmo artigo;

w) […];

x) O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção das deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação ou da eliminação dos constrangimentos à resolubilidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 116.º-G e nos n.os 3 e 4 do artigo 116.º-P;

x) […];

y) O incumprimento das medidas de intervenção corretiva previstas nas alíneas a) a d), f) a l) e n) a q) do n.º 1 do artigo 141.º;

y) […];

z) A prática ou omissão de atos suscetível de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução;

z) […];

aa) A prática ou omissão de ato suscetível de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos membros da administração provisória, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 143.º e 145.º-A;

aa) […];