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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Projeto de Lei n.º 631/XIII (3.ª) (PS)

Visa reforçar a regulação relativa às ofertas particulares de valores mobiliários.

Todos os projetos de lei suprarreferidos foram admitidos a 12 de outubro de 2017

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lurdes Sauane, Isabel Pereira, Maria Jorge Carvalho, António Almeida Santos (DAPLEN), Nuno Amorim, Tiago Tibúrcio (DILP), Paula Faria, Rosalina Alves (BIB) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 7 de novembro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) contextualiza estas cinco iniciativas legislativas nos

processos do Banco Português de Negócios, do Banco Espírito Santo e do Banco Internacional do

Funchal, cujos resultados, para o Estado e para investidores, alega que permitiram concluir pela

necessidade de reformular o sistema de regulação e supervisão do sector bancário e financeiro e a

atividade de intermediação financeira.

Mediante a análise das recomendações das comissões parlamentares de inquérito (CPI) incidentes

sobre as diversas vicissitudes ocorridas na gestão e atividade dos bancos acima identificados, bem como

de legislação nacional e europeia, o PS identificou como questões a necessitar de uma resposta a

existência de práticas comerciais desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e a insufici ente

regulação e supervisão.

Nesse sentido, o GP do PS refere ter promovido uma consulta que possibilitou estabelecer o ponto da

situação do verter das recomendações das mencionadas CPI em legislação, levando assim à elaboração

de um conjunto de projetos de lei visando o reforço da confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos

instrumentos financeiros disponibilizados no mercado de capitais.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 625/XIII (3.ª), sustenta o GP do PS que, no âmbito da

disponibilização de títulos de dívida a investidores não qualificados, a relação de “clientela” não permite

uma correta avaliação do risco do investimento, não sendo obrigatória, de acordo com o Código dos

Valores Mobiliários (CVM), a utilização de mecanismos de análise de adequação do investimento ao perfil

do investidor quando o cliente toma a iniciativa. A correção desta situação visa assim evitar o abuso da

relação do intermediário financeiro com o cliente com o intuito de obter recursos para financiamento próprio

ou de partes interessadas. Apresentamos um quadro comparativo das soluções apresentadas: