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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

PJL 628

6 – Os montantes de crédito referidos no presente artigo e no n.º 5 do artigo 85.º serão sempre agregados para efeitos do cômputo dos respetivos limites.

6 – […].

7 – Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, e às entidades participadas pela instituição de crédito, são discriminadas no relatório anual da instituição de crédito em causa.

7 – […]

No que toca ao Projeto de Lei n.º 629/XIII (3.ª), o mesmo propõe um novo modelo de informação ao

cliente contratual, acrescentando também a obrigatoriedade de uma codif icação dos instrumentos

financeiros por cores – a regulamentar pela CMVM -, para informar os clientes dos riscos associados a

cada instrumento financeiro, a incluir na informação pré-contratual e na publicidade aos produtos,

nomeadamente no que respeita à insolvência do emitente e à perda do capital investido.

Código dos Valores Mobiliários PJL 629

Artigo 323.º Deveres de informação no âmbito da execução de

ordens

1 – O intermediário financeiro que receba uma ordem de cliente deve:

Artigo 323.º Informação contratual e periódica

1 – O intermediário financeiro remete a cada cliente, por escrito, relatórios adequados sobre o serviço prestado, incluindo comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta o tipo e a complexidade dos instrumentos financeiros em causa e a natureza dos serviços prestados e inclui, sempre que aplicável, os custos das operações e serviços executados em nome do cliente.

a) Informar o cliente prontamente e por escrito sobre a execução da mesma;

b) No caso de um investidor não qualificado, enviar uma nota de execução da operação, confirmando a execução da ordem, logo que possível e o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à receção, pelo intermediário financeiro, dessa confirmação.

2 – No caso de ordem sobre obrigações emitidas no âmbito de empréstimos hipotecários concedidos aos clientes que emitiram a ordem, a informação sobre a sua execução deve ser transmitida em conjunto com o extrato relativo ao empréstimo hipotecário, no máximo até um mês após a execução da ordem.

2 – São previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 designadamente:

a) Os deveres de informação específicos no âmbito da execução de ordens, da gestão de carteiras e de transações com passivos contingentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

b) O dever de envio de extrato periódico relativo aos bens pertencentes ao património do cliente.

3 – A pedido do cliente, o intermediário deve prestar-lhe informação acerca do estado da ordem.

3 – No caso da prestação do serviço de gestão de carteiras, ou no caso de outros serviços se tal for acordado com o cliente, o intermediário financeiro efetua uma avaliação periódica do caráter adequado da operação ou serviço e entrega ao cliente um relatório atualizado sobre o modo como a operação ou serviço corresponde às preferências, objetivos e outras características do cliente.