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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

PJL 630

Artigo 211.º

Infrações especialmente graves

1 – São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:

Artigo 211.º […]

1 – […]:

a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou

entidades, de operações reservadas às instituições de

crédito ou às sociedades financeiras;

a) […];

b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas

sociedades financeiras, de atividades não incluídas no

seu objeto legal, bem como a realização de operações não

autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas;

b) [,,,];

c) A realização fraudulenta do capital social; c) […];

d) A realização de alterações estatutárias previstas nos

artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de autorização

do Banco de Portugal;

d) […];

e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em

instituição de crédito ou em sociedade financeira, em

violação de proibições legais ou à revelia de oposição

expressa do Banco de Portugal;

e) […];

f) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de

voto;

f) […];

g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de

contabilidade organizada, bem como a inobservância de

outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por

lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância

prejudique gravemente o conhecimento da situação

patrimonial e financeira da entidade em causa;

g) […];

h) A inobservância de relações e limites prudenciais

constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo do n.º 3

do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 101.º, 109.º,

112.º e 113.º, ou de outros determinados em norma geral

pelo membro do Governo responsável pela área das

finanças ou pelo Banco de Portugal nos termos do artigo

99.º, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo

para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;

h) […];

i) As infrações às normas sobre conflitos de interesse dos

artigos 85.º e 86.º;

i) [,,,];

j) A violação das normas sobre crédito concedido a

detentores de participações qualificadas constantes dos

n.os 1 a 3 do artigo 109.º;

j) […];

l) Os atos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de

depositantes, investidores e demais credores, praticados

pelos membros dos órgãos sociais;

l) […];

m) A prática, pelos detentores de participações

qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma

grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;

m) […];

n) A desobediência ilegítima a determinações do Banco

de Portugal ditadas especificamente, nos termos da lei,

para o caso individual considerado, bem como a prática

de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de

Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;

n) […];