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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Código dos Valores Mobiliários PJL 629

4 – No caso de ordens de um investidor não qualificado, que incidam sobre unidades de participação e sejam executadas periodicamente, o intermediário financeiro deve enviar a comunicação referida na alínea b) do n.º 1 ou prestar ao cliente, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número seguinte.

4 – Os intermediários financeiros comunicam à CMVM as mensagens que podem ser utilizadas na publicidade.

5 – A nota de execução da operação referida na alínea b) do n.º 1 inclui, se aplicável:

5 – A CMVM deve, por regulamento, estabelecer:

a) A identificação do intermediário financeiro que apresenta a informação;

a) Um modelo de codificação de instrumentos financeiros por cores que deve ser incluído como alerta gráfico na informação pré-contratual a prestar aos clientes e na publicidade realizada pelo intermediário financeiro tendo em conta os riscos associados a cada tipo de instrumento financeiro, nomeadamente os riscos associados à insolvência do emitente, e o risco de perda de capital investido;

b) A identificação do cliente; b) As situações em que o cliente deve incluir declarações manuscritas na informação que lhe deve ser prestada e na documentação contratual.

c) O dia de negociação;

d) A hora de negociação;

e) O tipo da ordem;

f) A identificação da estrutura de realização da operação;

g) A identificação do instrumento financeiro;

h) O indicador de venda/compra;

i) A natureza da ordem, quando não for uma ordem de compra/venda;

j) A quantidade;

l) O preço unitário, incluindo juro;

m) A contrapartida pecuniária global;

n) O montante total das comissões e despesas faturadas e, a pedido de um investidor não qualificado, uma repartição por rubrica;

o) As responsabilidades do cliente relativamente à liquidação da operação, incluindo o prazo de pagamento ou de entrega e a informação adequada sobre a conta, no caso de não lhe terem sido comunicadas previamente;

p) No caso de a contraparte do cliente ser o próprio intermediário financeiro ou qualquer entidade do mesmo grupo ou outro cliente do mesmo, a menção desse facto, salvo se a ordem tiver sido executada através de um sistema de negociação que facilite a negociação anónima.

6 – Para efeitos da alínea l), sempre que a ordem for executada por parcelas, o intermediário financeiro pode prestar informação sobre o preço de cada parcela ou o respetivo preço médio, neste último caso sem prejuízo do direito do cliente solicitar informação sobre o preço de cada parcela.

7 – O intermediário financeiro pode prestar ao cliente a informação referida no n.º 5 através de códigos harmonizados, se apresentar igualmente uma explicação dos códigos utilizados.