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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

PJL 630

o) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de

inspeção do Banco de Portugal;

o) […];

p) A omissão de comunicação devida ao Banco de

Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, bem como a

omissão das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do

artigo 30.º-C e o n.º 5 do artigo 32.º;

p) […];

q) A prestação ao Banco de Portugal de informações

falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de

induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou

semelhante ao que teriam informações falsas sobre o

mesmo objeto;

q) […];

r) O incumprimento das obrigações de contribuição para o

Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo de

Resolução;

r) […];

s) A violação da norma sobre concessão de crédito

constante do n.º 1 do artigo 118.º-A;

s) […];

t) A violação das normas sobre elaboração, apresentação

e revisão dos planos de recuperação e dos planos de

recuperação de grupo, bem como a falta de introdução

das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses

planos;

t) […];

u) O incumprimento dos deveres informativos necessários

à elaboração, revisão e atualização dos planos de

resolução e dos planos de resolução de grupo constantes

dos artigos 116.º-J e 116.º-K;

u) […];

v) O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º

1 do artigo 116.º-X, bem como a prestação de apoio

financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no n.º

7 do mesmo artigo;

v) […];

w) O incumprimento dos deveres de comunicação

previstos no artigo 116.º-Z, bem como do dever de

informação previsto no n.º 6 do mesmo artigo;

w) […];

x) O incumprimento das medidas determinadas pelo

Banco de Portugal para efeitos da remoção das

deficiências ou dos constrangimentos à execução do

plano de recuperação ou da eliminação dos

constrangimentos à resolubilidade, nos termos do

disposto no n.º 2 do artigo 116.º-G e nos n.os 3 e 4 do

artigo 116.º-P;

x) […];

y) O incumprimento das medidas de intervenção corretiva

previstas nas alíneas a) a d), f) a l) e n) a q) do n.º 1 do

artigo 141.º;

y) […];

z) A prática ou omissão de atos suscetível de impedir ou

dificultar a aplicação de medidas de intervenção corretiva

ou de resolução;

z) […];

aa) A prática ou omissão de ato suscetível de impedir ou

dificultar o exercício dos poderes e deveres que

incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou

aos membros da administração provisória, nos termos

previstos, respetivamente, nos artigos 143.º e 145.º-A;

aa) […];