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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Código dos Valores Mobiliários PJL 629

c) Referência ao prospeto; c) […];

d) Divulgação prévia de prospeto preliminar, em caso de recolha de intenções de investimento.

d) […].

O Projeto de Lei n.º 630/XIII (3.ª) visa obrigar as instituições de crédito a criar procedimentos

específicos para a comercialização de depósitos e produtos de crédito, de forma a evitar situações

prejudiciais para os clientes e reduzir o risco de conflitos de interesse, impedindo, a título de exemplo, a

intervenção de um funcionário na concessão de crédito a pessoas com as quais tenha uma relação familiar

ou semelhante.

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

PJL 630

Artigo 90.º Intervenção do Banco de Portugal

(Revogado).

Artigo 90.º Obrigações das instituições de crédito na

comercialização de depósitos e produtos de crédito

1 – As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à comercialização desses produtos, independentemente de terem sido criados e desenvolvidos por si ou por outra instituição de crédito, de modo a garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos clientes destinatários dos mesmos são tidos em conta, a prevenir situações potencialmente prejudiciais para os clientes e a minimizar o risco de conflitos de interesses.

2 – Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser adequados e proporcionais à natureza, escala e complexidade da função das instituições de crédito no contexto da comercialização dos produtos em causa, estando as instituições de crédito obrigadas a promover a revisão e atualização periódica desses procedimentos, a fim de assegurar que continuam a ser adequados à sua finalidade.

3 – Os procedimentos de governação e monitorização referidos no n.º 1 devem assegurar que a concessão de crédito a pessoas com as quais um colaborador da instituição de crédito tenha uma relação familiar ou uma relação estreita são objeto de aprovação sem a intervenção do colaborador em causa.

4 – Nas situações em que várias instituições de crédito colaborem em conjunto na comercialização de depósitos ou de produtos de crédito, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente artigo cabe à instituição de crédito que estabelece a relação direta com o cliente.

5 – As medidas adotadas pelas instituições de crédito no contexto da comercialização dos produtos referidos no n.º 1 devem estar devidamente documentadas e registadas, para efeitos de auditoria, estando as instituições de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal, ou às instituições de crédito que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os produtos ou serviços em causa, sempre que estes o solicitem.