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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

PJL 630

bb) O incumprimento dos deveres de informação e de

colaboração a que estão obrigados, nos termos do

disposto no n.º 3 do artigo 141.º, no n.º 10 do artigo 143.º,

no n.º 2 do artigo 145.º ou no n.º 4 do artigo 145.º-F, os

membros dos órgãos de administração e de fiscalização,

o fiscal único, os titulares de cargos de direção de topo, o

revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores

oficiais de contas suspensos ou substituídos;

bb) […];

cc) A omissão das comunicações devidas às autoridades

competentes em matéria de aquisição, alienação e

detenção de participações qualificadas previstas nos

artigos 102.º, 107.º e 108.º;

cc) […];

dd) A aquisição de participação qualificada apesar da

oposição da autoridade competente, em violação do artigo

103.º;

dd) […];

ee) A omissão das informações e comunicações devidas

às autoridades competentes previstas no n.º 2 do artigo

108.º do presente Regime Geral e nos artigos 99.º e 101.º,

no n.º 1 do artigo 394.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 415.º e no

n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho,

nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de

forma incompleta ou inexata;

ee) […];

ff) A inobservância dos rácios de adequação de fundos

próprios previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de junho;

ff) […];

gg) O incumprimento do plano de conservação de fundos

próprios previsto no artigo 138.º-AD ou das medidas

impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo;

gg) […];

hh) O incumprimento das medidas nacionais adotadas em

execução do artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de junho;

hh) […];

ii) A omissão da implementação de sistemas de governo,

em violação do artigo 14.º;

ii) […];

jj) A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos

líquidos adequados, em violação do artigo 412.º do

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de junho;

jj) […];

kk) A inobservância dos limites aos grandes riscos fixados

no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

kk) […];

ll) A exposição ao risco de crédito de uma posição de

titularização, com inobservância das condições

estabelecidas no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de junho;

ll) […];

mm) A omissão da divulgação de informações ou a

divulgação de informações incompletas ou inexatas, em

violação dos n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do artigo

451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

mm) […];