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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Três das iniciativas legislativas em análise propõem alterações ao Código dos Valores Mobiliários (projetos

de lei n.º 625/XIII, 629/XIII e 631/XIII). As outras duas debruçam-se sobre o Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras. Nestes dois diplomas inclui-se, assim, o enquadramento legal principal das

iniciativas em apreço.

O PJL 625/XIII “Visa reforçar a regulação da avaliação do caráter adequado das operações relativas a

instrumentos financeiros”. Esta matéria encontra-se regulada nos artigos 314.º, 314.º-A e 314.º-D do Código dos

Valores Mobiliários13, que versam, respetivamente, sobre “princípio geral”, “gestão de carteiras e consultoria

para investimento” e “receção e transmissão ou execução de ordens”.

Estes artigos já preveem obrigações quanto ao nível de informação que o intermediário deve prover ao

cliente, embora em termos menos desenvolvidos do que os agora propostos. O artigo 293.º, n.1, do Código dos

Valores Mobiliários, define o que são intermediários financeiros em instrumentos financeiros: a) as instituições

de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de intermediação

financeira em Portugal; b) as entidades gestoras de instituições de investimento coletivo autorizadas a exercer

essa atividade em Portugal; c) as instituições com funções correspondentes às referidas nas alíneas anteriores

que estejam autorizadas a exercer em Portugal qualquer atividade de intermediação financeira; d) as sociedades

de investimento mobiliário e as sociedades de investimento imobiliário14.

O Código dos Valores Mobiliários atualmente em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, tendo já sido objeto de mais de 30 alterações, as últimas das quais já no corrente ano de 2017 (Lei

n.º 15/2017, de 3 de maio, Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, Decreto-Lei

n.º 89/2017, de 28 de julho, Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto e Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro).

Quanto aos três artigos referidos do CVM, a redação é a que resulta da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º

357-A/2007, de 31 de outubro. No que concerne ao artigo 314.º-D, há ainda a referir a Declaração de Retificação

n.º 117-A/2007, publicada no DR.º 250/2007, 3.º Suplemento, Série I de 2007-12-28.

Também deve ser feita uma referência à Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos

financeiros, no quadro da qual se propõem algumas das alterações em causa, nomeadamente nos termos

previstos nos atos delegados e regulamentação da diretiva. A diretiva visou tornar os mercados financeiros da

União Europeia (UE) mais rigorosos e transparentes e criar um novo quadro legislativo que regula melhor as

atividades de negociação nos mercados financeiros e aumenta a proteção dos investidores. O reforço da

proteção dos investidores constitui um dos pontos-chave da diretiva, prevendo-se que as empresas de

investimento devam atuar de acordo com os melhores interesses dos seus clientes quando lhes fornecem

serviços de investimento.

No que diz respeito ao PJL 629/XIII (3.ª), este apresenta igualmente propostas de alteração ao CVM,

designadamente aos artigos 323.º e 389.º. O primeiro destes artigos enquadra-se no âmbito da informação

contratual dos contratos de intermediação, mais concretamente nos “deveres de informação no âmbito da

execução de ordens”; o segundo, nos “ilícitos de mera ordenação social”.

O artigo 323.º deste código define um conjunto de deveres de informação que o intermediário deve prestar

ao cliente. A sua atual redação resulta das alterações operadas pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007,

de 31 de outubro e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio.

Quanto ao artigo 389.º, este define o que constitui contraordenação muito grave (n.º 1 e n.º 2), grave (n.º 3)

e menos grave (n.º 4 e n.º 5). A atual redação deste artigo é a que resulta das alterações introduzidas pelo artigo

2.º do Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro,

artigo 7.º da Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 17 de abril e artigo 6.º da

Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro.

Outra das matérias que é tocada por uma das iniciativas em análise [o PJL n.º 631/XIII (3.ª)] é o que se

entende por “ofertas particulares” (artigo 110.º) no âmbito do título III (“ofertas públicas”), nomeadamente as que

13 Versão consolidada disponível no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa 14 O sítio eletrónico da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) disponibiliza um guia que sintetiza os principais aspetos da atividade dos intermediários financeiros.