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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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constitui o elemento central da nova legislação europeia em matéria de mercados de valores mobiliários. A MiFID

II estabelece novas regras para a estrutura dos mercados e da negociação de instrumentos financeiros e

prescreve normas de conduta para a prestação de produtos e serviços de investimento. Procura trazer mais

transparência às práticas financeiras e empresariais, introduzindo novas regras na comercialização de produtos

e instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras. Ao fazê-lo, a MiFID II

procura abordar diretamente algumas das deficiências reveladas pela crise financeira, como a opacidade na

negociação de contratos de derivados em mercados de balcão ou OTC.

ESMA – European Securities and Markets Authority – Questions and answers on MiFID II and MiFIR

investor protection and intermediaries topics [Em linha]. Paris: ESMA, 2017. [Consult. 24 out. 2017].

Disponível em: WWW:

349_mifid_ii_qas_on_investor_protection_topics.pdf

Resumo: A Directiva 2014/65 / EU3 (MiFID II) e o Regulamento (UE) n.º 600/2014 (MiFIR) foram aprovados

pelo Parlamento Europeu em 15 de abril de 2014 e pelo Conselho Europeu em 13 de maio de 2014. Os dois

textos foram publicados no Jornal Oficial em 12 de junho de 2014 e entraram em vigor no vigésimo dia seguinte

à publicação – ou seja, 2 de julho de 2014. Muitas das obrigações decorrentes da MiFID II e do MiFIR foram

especificadas na Commission Delegated Directive 5 e na Commission Delegated Regulations 6, 7, 8 bem como

nas normas técnicas de regulamentação e de implementação desenvolvidas pela Autoridade Europeia dos

Valores Mobiliários e Mercados (ESMA). A MiFID II e o MiFIR, juntamente com os atos da Comissão referida,

bem como as normas técnicas de regulamentação e de implementação, serão aplicáveis a partir de 3 de janeiro

de 2018.

O objetivo deste documento é promover abordagens e práticas de supervisão comuns na aplicação da MiFID

II e do MiFIR em relação aos tópicos de proteção aos investidores. Este documento fornece respostas às

questões colocadas pelo público em geral, participantes do mercado e autoridades competentes em relação à

aplicação prática da MiFID II e do MiFIR. O conteúdo deste documento destina-se às autoridades e empresas

competentes, fornecendo clareza sobre a aplicação dos requisitos MiFID II e MiFIR.

LANNOO, Karel – New market conduct rules for financial intermediaries [Em linha]: Will complexity

bring transparency? Brussels: European Capital Markets Institute, 2017. ISBN 978-94-6138-6090-0. [Consult.

24 out. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123061&img=5312&save=true

Resumo: A crise financeira levou à criação de uma série de novas regras de conduta na União Europeia,

para assegurar o bom funcionamento dos mercados e dos operadores financeiros.

Este artigo ocupa-se dessas regras de conduta. Começa com uma discussão sobre a medição e manutenção

da integridade dos mercados financeiros, seguida das principais medidas regulatórias. A diretiva 2014/65/UE

(MIDIF II) trouxe uma atualização substancial das regras existentes sobre manipulação e abuso de mercado,

venda a curto prazo ‘short selling’, formação de ‘benchmarks’ e comportamento dos participantes nos mercados

de valores mobiliários, procurando introduzir mais transparência nas práticas financeiras e empresariais, bem

como na comercialização de produtos e instrumentos financeiros, por parte das instituições de crédito e

sociedades financeiras.

MONTEIRO, Nuno Líbano – As medidas legais de salvaguarda da solidez das instituições financeiras dos

interesses dos depositantes e da estabilidade do sistema. In II Congresso de Direito da Insolvência. Coimbra:

Almedina, 2014. ISBN 978-972-40-5499-5. p. 123-142. Cota: 12.06.3 – 178/2014

Resumo: A crise financeira internacional e os seus efeitos no sector bancário determinaram uma profunda

reflexão sobre as insuficiências dos mecanismos jurídicos e dos poderes de intervenção dos supervisores nas

instituições de crédito em potencial ou efetivo desequilíbrio financeiro. Neste artigo, o autor aborda as várias

medidas tomadas, as quais evidenciam a premente necessidade de implementação de instrumentos idóneos à

recuperação de uma instituição de crédito ou à sua liquidação ordenada, de modo a salvaguardar o interesse da

estabilidade financeira, o risco de contágio sistémico e a proteção da confiança dos depositantes.