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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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O Central Bank of Ireland tem compilado um código de proteção ao consumidor, a ser seguido por todas as

instituições bancárias e financeiras a funcionar no país, no qual elenca diversos deveres e obrigações que essas

instituições devem observar para com os seus clientes.

Estas são obrigadas a indicar qual o potencial máximo de perdas e o potencial máximo de ganhos em cada

um dos produtos que comercializam, bem como as garantias ou riscos que esses mesmos produtos oferecem.16

Adicionalmente, cumpre mencionar que é obrigatório à entidade bancária ou sociedade financeira entregar

ao cliente informação especifica referente a cada um deles, contendo a documentação relativa ao produto

financeiro, o valor do investimento e os impostos que aquele irá pagar no final de cada um dos anos, quando

aplicável, de duração do investimento.

As regras relativas à transparência, regras de conduta e informações publicitadas constam:

 Na secção 117 do Central Bank Act 1989;

 Nas secções 23 e 37 do Investment Intermediation Act 1995; e

 No Consumer Credit Act 1995.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se

encontram em apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), as

seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com as presentes:

Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de

Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício

de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a

terceiros”;

Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito

e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas

restritivas na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e

sociedades financeiras”;

Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

Dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os

poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de

crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em

instituições de crédito”;

Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito

e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo a atribuição de

incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos e reforçando-se a

intervenção do Banco de Portugal nesta matéria”;

Projeto de Lei n.º 489/XIII (2.ª) (BE) – “Impõe a classificação de oferta pública a todas as colocações que

envolvam investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores (alteração

ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro)”;

Projeto de Lei n.º 490/XIII (2.ª) (BE) – “Limita a comercialização de produtos financeiros (alteração do Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro)”;

16 É entendido que toda a informação facultada seja relevante para o consumidor. Pouca informação poderá significar que o cliente não compreende o produto que está a contratar ao passo que demasiada informação poderá confundir o consumidor relativamente à informação que é vital ter conhecimento.