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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

PJL 626 e 633

Artigo 42.º-A

Filiais em países terceiros

1 – As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que não

sejam membros da União Europeia devem comunicar

previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos

termos a definir por aviso.

Artigo 42.º-A

[…]

1 – […].

2 – O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da

instituição ser inadequada ao projeto.

2 – […].

3 – A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi

recusada.

3 – […].

4 – O Banco de Portugal determina que a instituição de crédito proceda ao encerramento de filiais em países

que não sejam membros da União Europeia sempre que

não estejam asseguradas as condições necessárias que

permitam a supervisão pelo Banco de Portugal.

Artigo 77.º-B

Códigos de conduta

1 – As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adotar códigos de conduta e divulgá-

los junto dos clientes, designadamente através de página na

Internet, devendo desses códigos constar os princípios e as

normas de conduta que regem os vários aspetos das suas

relações com os clientes, incluindo os mecanismos e os

procedimentos internos por si adotados no âmbito da

apreciação de reclamações.

Artigo 77.º-B

[…]

1 – As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adotar códigos de conduta e divulgá-los junto dos clientes, pelo menos através de página na

Internet, devendo desses códigos constar os princípios e as

normas de conduta que regem os vários aspetos das suas

relações com os clientes, incluindo os mecanismos e os

procedimentos internos por si adotados no âmbito da

apreciação de reclamações.

2 – O Banco de Portugal pode emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e, bem

assim, definir normas orientadoras para esse efeito.

2 – O Banco de Portugal deve emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e, bem

assim, definir normas orientadoras para esse efeito.

Artigo 117.º

Sociedades gestoras de participações sociais

1 – Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal as sociedades gestoras de participações sociais quando as

participações detidas, direta ou indiretamente, lhes confiram

a maioria dos direitos de voto em uma ou mais instituições de

crédito ou sociedades financeiras.

Artigo 117.º

[…]

1 – […].

2 – O Banco de Portugal pode ainda sujeitar à sua supervisão as sociedades gestoras de participações sociais que, não

estando incluídas na previsão do número anterior, detenham

participação qualificada em instituição de crédito ou em

sociedade financeira.

2 – […].

3 – Excetuam-se da aplicação do número anterior as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à

supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundos de Pensões.

3 – […].

4 – O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as necessárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º é

aplicável às sociedades gestoras de participações sociais

sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

4 – O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as necessárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º, 116.º a 116.º-AI, 120.º e 121.º é aplicável às sociedades

gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do

Banco de Portugal.

5 – As sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem prestar-lhe todas

as informações que este lhes solicitar.