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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

PJL 626 e 633

dd) A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade competente, em violação do artigo 103.º;

dd) […];

ee) A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes previstas no n.º 2 do artigo 108.º do presente Regime Geral e nos artigos 99.º e 101.º, no n.º 1 do artigo 394.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 415.º e no n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de forma incompleta ou inexata;

ee) […];

ff) A inobservância dos rácios de adequação de fundos próprios previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

ff) […];

gg) O incumprimento do plano de conservação de fundos próprios previsto no artigo 138.º-AD ou das medidas impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo;

gg) […];

hh) O incumprimento das medidas nacionais adotadas em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

hh) […];

ii) A omissão da implementação de sistemas de governo, em violação do artigo 14.º;

ii) […];

jj) A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos líquidos adequados, em violação do artigo 412.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

jj) […];

kk) A inobservância dos limites aos grandes riscos fixados no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

kk) […];

ll) A exposição ao risco de crédito de uma posição de titularização, com inobservância das condições estabelecidas no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

ll) […];

mm) A omissão da divulgação de informações ou a divulgação de informações incompletas ou inexatas, em violação dos n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do artigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

mm) […];

nn) O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição de crédito, sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em violação dos artigos 138.º-AA a 138.º-AC do presente Regime Geral ou dos artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

nn) […];

oo) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.

oo) […];

pp) O incumprimento reiterado dos deveres estabelecidos nos códigos de conduta previstos no artigo 77.º-B.

2 – No caso de uma pessoa coletiva, o limite máximo da coima abstratamente aplicável é elevado ao montante correspondente a 10 /prct. do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento

2 – […].