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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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5 – A sucursal não poderá efetuar operações que a instituição não esteja autorizada a realizar em Portugal ou que não constem do programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.

5 – […]

6 – Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal.

6 – […].

7 – O Banco de Portugal determina que a instituição de crédito proceda ao encerramento das sucursais em países que não sejam membros da União Europeia sempre que as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição de crédito deixem de ser adequadas ao projeto, ou sempre que existam obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal.

Artigo 42.º-A Filiais em países terceiros

1 – As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que não sejam membros da União Europeia devem comunicar previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.

Artigo 42.º-A […]

1 – […].

2 – O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da instituição ser inadequada ao projeto.

2 – […].

3 – A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada.

3 – […].

4 – O Banco de Portugal determina que a instituição de crédito proceda ao encerramento de filiais em países que não sejam membros da União Europeia sempre que não estejam asseguradas as condições necessárias que permitam a supervisão pelo Banco de Portugal.

Artigo 77.º-B Códigos de conduta

1 – As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adotar códigos de conduta e divulgá-los junto dos clientes, designadamente através de página na Internet, devendo desses códigos constar os princípios e as normas de conduta que regem os vários aspetos das suas relações com os clientes, incluindo os mecanismos e os procedimentos internos por si adotados no âmbito da apreciação de reclamações.

Artigo 77.º-B […]

1 – As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adotar códigos de conduta e divulgá-los junto dos clientes, pelo menos através de página na Internet, devendo desses códigos constar os princípios e as normas de conduta que regem os vários aspetos das suas relações com os clientes, incluindo os mecanismos e os procedimentos internos por si adotados no âmbito da apreciação de reclamações.

2 – O Banco de Portugal pode emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e, bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito.

2 – O Banco de Portugal deve emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e, bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito.

Artigo 117.º Sociedades gestoras de participações sociais

1 – Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal as sociedades gestoras de participações sociais quando as participações detidas, direta ou indiretamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto em uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras.

Artigo 117.º […]

1 – […].