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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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2 – O Banco de Portugal pode ainda sujeitar à sua supervisão as sociedades gestoras de participações sociais que, não estando incluídas na previsão do número anterior, detenham participação qualificada em instituição de crédito ou em sociedade financeira.

2 – […].

3 – Excetuam-se da aplicação do número anterior as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

3 – […].

4 – O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as necessárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º é aplicável às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

4 – O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as necessárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º, 116.º a 116.º-AI, 120.º e 121.º é aplicável às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

5 – As sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem prestar-lhe todas as informações que este lhes solicitar.

Artigo 211.º Infrações especialmente graves

1 – São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:

Artigo 211.º […]

1 – […]:

a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às instituições de crédito ou às sociedades financeiras;

a) […];

b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de atividades não incluídas no seu objeto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas;

b) […];

c) A realização fraudulenta do capital social; c) […];

d) A realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal;

d) […];

e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de crédito ou em sociedade financeira, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;

e) […];

f) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;

f) […];

g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;

g) […];

h) A inobservância de relações e limites prudenciais constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 101.º, 109.º, 112.º e 113.º, ou de outros determinados em norma geral pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 99.º, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;

h) […];

i) As infrações às normas sobre conflitos de interesse dos artigos 85.º e 86.º;

i) […];